PMA e iniciativa popular de referendo
J. P. Ramos Ascensão Público,
30-06-2006
Os partidos apresentaram-se às eleições com programas
todos eles omissos quanto à PMA. Esta diz respeito a todos
Na manhã do passado dia 25 de Maio foram entregues na
Assembleia da República (AR) cerca de 80.000 assinaturas
para a convocação de uma consulta popular sobre a procriação
medicamente assistida (PMA), na que constitui a nossa
primeira experiência de iniciativa popular de referendo.
A PMA inscreve-se num domínio - vida, família, investigação
científica - em que se define hoje, criticamente, o futuro
das nossas sociedades. Com várias experiências recentes na
Europa, o referendo tem sido reconhecido como um instrumento
democrático por excelência na regulação destas matérias. A
acrescer, em Portugal, os partidos apresentaram-se às
eleições com programas todos eles omissos quanto à PMA. Esta
diz respeito a todos, e não apenas ao número crescente de
casais que sofrem do moderno flagelo da infertilidade. A
complexidade da matéria não impede, antes impõe, o amplo
esclarecimento e debate a nível nacional, que não existiu. A
falta deste foi suficiente, num passado não muito distante,
para o veto político, pelo Presidente da República, de um
diploma que regulava esta mesma matéria. A regulação da PMA
exige, pois, consensos políticos de largo espectro.
Não obstante, a 1.ª Comissão pronunciou-se pela
inadmissibilidade dessa iniciativa popular, com fundamento
sobretudo no facto de já se ter procedido à votação final
global de um diploma que tem justamente por objecto esta
matéria. Surpreendentemente, o parecer da 1.ª Comissão
pretende louvar-se na doutrina escorreita de Jorge
Miranda/Rui Medeiros no sentido de que "até à votação final
global, pode ser desencadeado o procedimento de referendo,
com a consequente suspensão" do procedimento legislativo.
Ora, foi a AR mesmo que rejeitou suspender o dito
procedimento, procedendo, no mesmo dia, à tarde, em
Plenário, à aprovação do diploma com os votos do BE, do PCP
e do PS (com três excepções), e com os votos contra da
maioria da bancada do PSD e da totalidade da do CDS-PP.
Mesmo que se admitisse a validade desta votação, a 1.ª
Comissão pretendia erigir agora um requisito de
admissibilidade - pendência de um acto legislativo em
processo de apreciação - que não consta da lei. Tudo o que
esta diz é que, no caso particular em que a iniciativa
popular tenha por objecto questões suscitadas por um acto
legislativo pendente, a mesma iniciativa deve identificá-lo
expressamente, o que, efectivamente, foi feito.
Admitindo-se que com a votação final global deixou de
existir acto legislativo pendente - o que não é pacífico -,
pode, quando muito, nos termos legais, notificar-se os
subscritores para aperfeiçoamento do texto, nomeadamente,
retirando-se a identificação do acto legislativo pendente e
juntando-se um projecto de lei relativo à matéria a
referendar: este terá a função de definir com precisão o
contexto e o âmbito da questão sobre a qual os cidadãos
serão chamados a pronunciar-se, não se confundindo, pois,
com a iniciativa legislativa de cidadãos, regulada em
diploma próprio. Não se pode assim falar de qualquer
violação à regra da Constituição que proíbe a renovação de
projectos rejeitados na mesma sessão legislativa, como
também, in extremis, se pretendeu já sustentar.
O mesmo se diga quanto à alegada falta de objectividade,
clareza e precisão das perguntas - perfeitamente
aperfeiçoável - também invocada pela 1.ª Comissão para
fundamentar a inadmissibilidade da iniciativa.
É que, se assim não fosse, abria-se a possibilidade de
derrubar na secretaria, com pretenso fundamento jurídico,
qualquer iniciativa de referendo que não convenha recusar em
plenário, alijando-se a AR da correspondente
responsabilidade política e fazendo-se letra morta da regra
legal, que aquela comissão parece desconhecer, que exige
justamente que toda iniciativa popular seja obrigatoriamente
apreciada e votada em plenário. Seria o esvaziamento prático
do instituto do referendo de iniciativa popular,
fragilizando-se as nossas instituições democráticas com
consequências para o nosso Estado de direito que só a prazo
se poderão medir.
Esteve assim bem o presidente da AR que, a despeito do
aludido parecer, decidiu seguir o entendimento aqui
plasmado, deixando para ser oportunamente sindicadas, nas
instâncias próprias, somente as questões de
inconstitucionalidade material que o mesmo diploma também
suscita.
Docente na Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa
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