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Comissão de Saúde

 

 

 “Petição para um Referendo de Iniciativa Popular”

 

Relatório/Parecer

 

 

I – Objecto

 

Nos termos do disposto no artigo 115º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 16º, 17º, 18º e 19º da Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), 78.333 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma “Petição para um Referendo de Iniciativa Popular” que visa propor a realização de um Referendo Nacional sobre as questões da Procriação Medicamente Assistida.

 

Esta iniciativa deu entrada no dia 25 de Maio de 2006, tendo-lhe sido atribuído o nº 156340. Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde, para que esta emitisse, nos termos do nº 1, artigo 20º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o devido parecer de admissibilidade.

 

II – Enquadramento Constitucional e Legal

 

1. A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 115º a realização de iniciativa popular referendária, como um dos direitos de participação política dos cidadãos.

 

No nº 2 do mesmo preceito refere-se, com efeito, a possibilidade de “O referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República (…)”

 

Dispõe ainda no nº 3, que as questões a referendar só podem ter por “objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo”, excluindo do seu âmbito as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras e, com excepções, as matérias constantes da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia.

 

Também o artigo 167º do texto Constitucional confere aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos e condições estabelecidos na lei, a iniciativa de referendo.

 

2. De acordo com o disposto no artº 16º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR), Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril, é de 75 000 o número mínimo de cidadãos eleitores proponentes do referendo. É ainda este diploma que, por sua vez, enumera os requisitos formais a que deve obedecer a iniciativa popular de referendo, bem como a tramitação a ser respeitada.

 

Assim, o legislador ordinário estabeleceu os requisitos a que o referendo deve obedecer:

-        Cada referendo recai sobre uma só matéria;

-        Existe um número máximo de 3 perguntas a fixar por lei;

-        As perguntas devem ser formuladas com objectividade clareza e precisão;

-        As perguntas devem ser formuladas para respostas de sim ou não;

-        Proíbição de considerandos, preâmbulos ou votos explicativos.

 

Relativamente à forma, a LORR impõe, no seu artigo 17º que a iniciativa popular assuma a forma escrita, sendo dirigida à Assembleia da República e conter, em relação a todos os signatários, o nome completo, bem como o número do Bilhete de Identidade. Deverá ainda constar na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, não inferior a 25, indicando uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação.

 

De acordo com o nº 3 do mesmo preceito, a iniciativa deverá conter a “ (…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.”

 

No nº 4, exige-se que a iniciativa popular seja acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo.

 

3. Em termos de tramitação, o artigo 20º da LORR, no seu nº 1 refere que o Presidente da Assembleia da República, ao receber a iniciativa popular, deve solicitar à Comissão competente, em razão da matéria, parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.

 

Por despacho do PAR, datado de 26 de Maio de 2006, solicitou-se à Comissão de Saúde parecer sobre a presente iniciativa no prazo de 15 dias.

 

III – Apreciação

 

Cumpre, assim, apreciar. O artigo 17º nº 4 da LORR, dispõe que “Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.”.

 

Ora, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa pendente sobre a matéria . Com efeito, a votação final global do texto de substituição dos Projectos de lei nº 141, 151, 172 e 176 (respectivamente da autoria do BE, PS, PCP e PSD) ocorreu no passado dia 25 de Maio, tendo nessa data terminado o respectivo processo legislativo parlamentar.

 

Não é possível, por isso, instruir as perguntas a submeter a referendo pela identificação dos actos em apreciação na Assembleia da República, como refere o nº 3 do mesmo preceito, uma vez que estes já foram aprovados.

 

A iniciativa popular também não vem acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar, deficiência difícil de colmatar face à proibição constitucional de renovação na mesma sessão legislativa de projectos de lei definitivamente rejeitados. Com efeito, não pode permitir-se que se possa contornar pela via referendária popular a proibição constante do artº 167º, nº4 da CRP, sob pena de “fraude à Constituição”.

 

 Assim sendo, suscitam-se dúvidas quanto à admissibilidade desta iniciativa referendária popular.

 

Dúvidas corroboradas pela seguinte anotação do Prof. Jorge Miranda[1] ao artigo 115º da Constituição da República Portuguesa na passagem em que refere que “(…)em qualquer das fases do procedimento legislativo até à votação final global, pode ser desencadeado o procedimento do referendo (…)”.

 

Entende, assim esta Comissão que há que proceder a uma avaliação prévia, sobre a matéria de direito, e sobre se subsistem os fundamentos para a realização de um referendo nesta matéria.

 

Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a Comissão de Saúde é do seguinte:

 

PARECER

 

 

 

A Deputada Presidente da Comissão             O Deputado Relator

 

 

 

 

 

(Maria de Belém Roseira)                                 (Manuel Pizarro)

 

 

 

 

Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 2006.

 


 

[1] Cf. Constituição da República Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006 (pág. 295-312)