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PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA CLONAGEM:
DESAPARECIMENTO DA PROGÉNIE
De facto, como afirma a Instrução Donum vitae, da
Congregação para a Doutrina da Fé, "a pessoa humana deve ser acolhida no
gesto de união e de amor dos seus pais; a geração de um filho deverá, por
conseguinte, ser o fruto da doação recíproca que se realiza no acto conjugal,
com o qual os esposos cooperam como servos e não como donos, na obra do Amor
Criador. A origem de uma pessoa humana é, na realidade, o resultado de uma
doação. O concebido deverá ser o fruto do amor dos seus pais. Não pode nem deve
ser concebido como o produto de uma intervenção de técnicas médicas e
biológicas: isto equivaleria a reduzi-lo a
tornar-se o objecto de uma tecnologia científica (2)". A preocupante possibilidade de clonagem de seres humanos com a
finalidade "reprodutiva", mediante a substituição técnica da
genitorialidade responsável, está em contraste com a dignidade da filiação.
Ainda mais preocupantes são os pedidos prementes, feitos por grupos de
investigação, de legalizar a clonagem com a finalidade de submeter embriões
humanos "produzidos" com manipulações e experimentações, para os
destruir. Esta situação evidencia uma grave deterioração, quer do
reconhecimento da dignidade da vida e da procriação humana, quer da consciência
de como é insubstituível e fundamental o papel da família para o homem, e de
como é fundamental o seu valor para toda a humanidade. 1. Clonagem, possibilidade da biologia moderna Com a palavra clonagem referimo-nos à técnica frequentemente
utilizada em biologia para reproduzir células e microorganismos, quer vegetais
quer animais, e mais recentemente para reproduzir sequências de informação
genética contida nos materiais biológicos, como fragmentos de DNA (ácido
desoxirribonucléico), no qual está codificada a informação genética nuclear de
muitas espécies. É necessário completar esta descrição com uma definição mais
exacta da técnica de clonagem, de maneira que se torne possível conhecer de
modo mais adequado a natureza da mesma. Considerando a finalidade, a clonagem é um procedimento técnico de
reprodução, mediante a qual é manipulado o material genético de uma célula ou
de um organismo (vegetal ou animal) com a finalidade de obter um indivíduo ou
um conjunto de indivíduos geneticamente idênticos ao primeiro. O que distingue
a clonagem de outras técnicas semelhantes é o facto de que na clonagem a
reprodução se realiza sem união sexual (assexual), e sem fecundação ou união
dos gametas (agâmica), sendo o resultado de um conjunto de indivíduos
biologicamente idênticos ao primeiro indivíduo, que forneceu o conjunto
genético nuclear. O conjunto de indivíduos obtidos pela clonagem denomina-se clone,
expressão mediante a qual se indica que todos e cada um destes indivíduos têm a
mesma informação genética; por conseguinte, não são unicamente descendentes do
progenitor (não se verificou, portanto, a combinação genética sexual dos
progenitores) (3). Trata-se, então, de um tipo de reprodução que pode
substituir artificialmente, nas espécies animais (de reprodução sexual), a
fecundação natural ou a união de gametas (as células mediante as quais se
reproduzem por natureza), com as consequentes vantagens, defeitos e perigos. Tendo em consideração a realização técnica, por clonagem,
compreende-se, em sentido mais estrito, com base na perspectiva do procedimento
usado, a reprodução obtida mediante a chamada "transferência nuclear"
(4). Quando os cientistas fazem alusão à clonagem em sentido estrito, costumam
identificá-la, sem dúvida, com a transferência nuclear:
"A fecundação propriamente dita é substituída pela "fusão" de um
núcleo tirado de uma célula somática do indivíduo que se deseja clonar, ou da
mesma célula somática, com um oócito desnucleado, ou seja, privado do genoma de
origem materna. Visto que o núcleo da célula somática possui todo o património
genético, o indivíduo obtido possui excepto possíveis alterações a identidade
genética de quem doa o núcleo. É esta correspondência genética fundamental com
o doador que leva, no novo indivíduo, à repetição somática ou à cópia do
próprio doador" (5). São também chamadas "clonagens" (ou
"semiclonagens" ou outras palavras semelhantes), mesmo se em sentido
lato e menos adequado, outras técnicas de reprodução assexual e agâmica que se
assemelham, em certos aspectos, à transferência nuclear, sobretudo pelos
resultados obtidos, ou seja, uma descendência geneticamente idêntica. Trata-se
de técnicas como a partenogénese artificial (6) ou a fixão embrionária (7),
entre outras. Não existem especiais objecções éticas à clonagem de indivíduos
(para obter descendência deles) e de materiais biológicos não humanos (para os
empregar em vários usos), quando é feita de modo responsável, assim como não
existem objecções éticas ao tradicional e antiquíssimo uso de técnicas deste
género no âmbito vegetal, que tem vantagens consideráveis. Não há dúvida de que
a utilização da clonagem em zoologia pode originar grandes benefícios. As
melhorias na reprodução de animais de criação, a redução dos custos de produção
de certas carnes, a eventual aplicação da clonagem para salvar espécies em vias
de extinção, os progressos na condição de experimentação e investigação em
farmacologia, por exemplo, fazem com que seja aconselhável continuar a
investigação de aplicações das técnicas de clonagem nas espécies animais. Apesar disso, é necessário realçar que a utilização destas
técnicas mostra ainda incertezas que devem ser atentamente examinadas. Podem
vir a ter, no futuro, consequências imprevistas? Podem, por exemplo, causar
deformações genéticas perigosas, que hoje ainda são desconhecidas, ou não
suficientemente conhecidas? Em que medida isto pode envolver alterações, a
médio e a longo prazo, no meio ambiente, na ecologia? Uma prática incontrolada
da clonagem poderia acabar por desencadear novas doenças e deformações? 2. Clonagem humana "reprodutiva" ou
"terapêutica" É já do conhecimento de todos que estão em acto tentativas de
aplicar a clonagem para "produzir" seres humanos e os usar na
investigação e, eventualmente, na terapia médica. Os mass media, a science
fiction e uma certa literatura de divulgação contribuíram para gerar
expectativas falsas a este propósito, em relação às reais possibilidades
técnicas da clonagem. Contudo, apesar disto, não há dúvida de que foram
formuladas (com maior ou menor rigor científico) hipóteses e investigações que
tendem para experimentar eventuais aplicações da clonagem ao ser humano. Este
facto é, actualmente, objecto da atenção das autoridades públicas de todo o
mundo, assim como de todos os que desempenham uma
especial responsabilidade para o bem comum. A problemática da clonagem de embriões humanos, como se apresenta
hoje, configura-se essencialmente em duas versões possíveis:
clonagem "reprodutiva" e clonagem "terapêutica" (ou para
investigação científica). A diferença entre as duas reside sobretudo na
finalidade que se pretende alcançar: a primeira
tende para o desenvolvimento completo do sujeito mediante a implantação no
útero (clonagem "reprodutiva"); na segunda pretende-se utilizar o
embrião em estado de pré-implantação com a finalidade de investigação para fins
sobretudo terapêuticos (clonagem "terapêutica", ou para a
investigação científica). A finalidade para realizar a clonagem seria, por conseguinte: 1. Obter uma descendência humana e estabelecer uma técnica de
procriação assistida mais eficaz, com uma maior e melhor aplicabilidade em
certos casais (clonagem "reprodutiva"). 2. Obter, mediante esta técnica, embriões "sintéticos"
(assim são chamados) ou "acúmulos de células" (nas etapas
embrionárias humanas primitivas, cada uma das células do embrião é totipotente
(8) ou multipotente (9), do qual extrair células estaminais (10), sem deixar
que se verifique a implantação no útero materno. As células estaminais
extraídas, devidamente controladas, poderiam desenvolver-se em
células específicas, nervosas, cardíacas, musculares,
epáticas, etc. (clonagem "terapêutica",
ou com finalidades de investigação
científica). 3. Rumo à proibição global e simultânea de qualquer clonagem
humana? É evidente que a aplicação da ciência da procriação humana se
refere a toda a sociedade, e não só à comunidade científica. Por isso, muito
depressa, foram começados os esforços para obter uma legislação na qual, sem
coarctar o legítimo desenvolvimento da ciência, se delineassem de modo
definitivo os limites éticos e legais da sua aplicação e se proibisse uma
eventual clonagem do ser humano. Nos últimos anos foram aprovadas, nalguns
Países, leis nas quais a clonagem humana reprodutiva é severamente proibida,
apesar de terem sido permitidas até agora investigações sobre a clonagem humana
feitas unicamente para fins de investigação e terapêuticos (como no Reino
Unido). Noutros Países, ao contrário, foi proibido qualquer tipo de clonagem
(Alemanha), ou então foram iniciados os procedimentos parlamentares para uma
proibição de qualquer tipo de clonagem (Estados Unidos) (11). Não há dúvida de
que a preocupação por esta temática aumenta, e as tentativas para obter uma
proibição da clonagem humana, não só a nível nacional, mas também mediante os
instrumentos do direito internacional, se intensificaram. O ponto de partida
deste debate foi a vontade decidida de proibir a clonagem humana reprodutiva.
Desde 1993, a Comissão Internacional de Bioética (12) ocupou-se deste problema.
A Conferência Geral da UNESCO aprovou uma "Declaração universal sobre o
genoma humano e sobre os direitos humanos", adoptada depois pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1998, na qual se afirma que a clonagem
com finalidade reprodutiva está em contradição com a dignidade humana (13). Durante a 56ª Assembleia Geral das Nações
Unidas (12/12/2001), foi decidida a constituição de uma Comissão, que ainda
hoje prossegue os seus trabalhos, para conseguir a eliminação da clonagem
mediante um instrumento jurídico internacional, em particular, uma Convenção
internacional (14). No começo tinha-se pensado apenas numa proibição da
clonagem reprodutiva. Em Agosto de 2001, a Alemanha e a França pediram ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, um projecto para a proibir em
todo o mundo. No fim de 2001, a clonagem reprodutiva tinha sido proibida em 24
Países, entre os quais a Alemanha, França, Reino Unido, Itália, Espanha, Índia,
Japão, Brasil e África do Sul. A recente evolução da situação internacional e a iniciativa de
alguns Países, favoráveis não só a uma proibição da clonagem reprodutiva
(proposta de proibição parcial), mas a uma proibição global e simultânea da
clonagem, quer com finalidade reprodutiva quer de investigação e
terapia (proposta de proibição total), representam uma
mudança significativa nos trabalhos para uma Convenção internacional contra a
clonagem. Em particular, foram importantes, a respeito disto, a lei dos
Estados Unidos, de 27/2/2003, para banir totalmente a clonagem (actualmente em
fase de estudo no Senado), a resolução do "Bundestag" alemão, de
7/2/2003, para promover iniciativas internacionais de proibição total (e não só
parcial como até agora), o projecto francês, de 30/1/2003, de reforma da lei
sobre a biomedicina, com a proibição total (ainda em debate), e o pedido de
proibição total do Parlamento Europeu, de 10/4/2003 (actualmente a ser estudado
pela Comissão Europeia). Todas elas são iniciativas recentes que tendem a excluir
qualquer forma de clonagem e não só a reprodutiva. Esta diferente atmosfera
internacional, confrontada com a de há poucos anos, afirmou-se actualmente, com
uma iniciativa promovida pelos Estados Unidos e pela Espanha, apresentada às
Nações Unidas, com a finalidade de alcançar uma Convenção internacional de
proibição total da clonagem. (15)
O Parlamento europeu pronunciou-se de novo a 22 de Novembro de
2001 a favor da proibição de qualquer tipo de clonagem humana, desta vez em
todo o mundo. Tratou-se de uma emenda a uma relação sobre a biotecnologia na
qual o Parlamento, "repete insistentemente que deveria haver uma proibição
universal e específica a nível das Nações Unidas da clonagem de seres humanos
em qualquer fase de formção e desenvolvimento". O Parlamento convidava
então a Comissão Europeia e os Estados membros do Parlamento Europeu a proceder
neste sentido. Tanto em Abril de 2002, como em Fevereiro de 2003, os
parlamentares, nas votações, mostraram-se favoráveis a uma proibição da clonagem
com a finalidade de extrair do embrião as células estaminais. O
"Bundestag" (Fevereiro de 2003) pediu ao Governo alemão que mudasse a
posição da Alemanha nas Nações Unidas, proclamando-se a favor da proibição
total da clonagem, porque ela representa um atentado contra a dignidade humana,
considerando que não existe distinção moral substancial entre clonagem
reprodutiva e terapêutica, porque nos dois casos se realiza a criação de
embriões humanos vivos. 4. Por que não é eticamente aceitável a clonagem humana
reprodutiva e terapêutica? Na presença da clonagem humana, a preocupação é bem justificada e
corresponde a motivos muito sérios. As várias tentativas de conseguir uma
proibição global e simultânea da clonagem em todo o mundo correspondem a esta
preocupação. Apesar do grande interesse manifestado na realização destes
projectos e das expectativas suscitadas em importantes colectividades
(cientistas, grupos de doentes que aguardam novos recursos terapêuticos,
associações profissionais, etc.) que, é necessário dizê-lo, têm um maior ou
menor fundamento na realidade, seria irresponsável não aprovar atentamente as
objecções à clonagem, que encontram apoio em considerações de ordem técnica e
ética, assim como em razões antropológicas profundas. 1. A clonagem reprodutiva No que se refere às tentativas de clonagem humana para fins
reprodutivos, os obstáculos científicos previsíveis são muito sérios, a ponto
de que numerosos peritos expressaram fortes dúvidas sobre a praticabilidade
actual de um projecto verdadeiramente científico a respeito disto. Apesar dos
recentes anúncios clamorosos (mais ou menos sensacionais) dos mass media, não
existem actualmente provas de verdadeiro valor científico que mostrem, longe de
qualquer dúvida, que estas tentativas tenham tido bom êxito. Por outro lado,
mesmo se se admite a possibilidade de que estas tentativas no futuro singrem, é
necessário considerar o risco gravíssimo de doenças, defeitos genéticos e
monstruosidades, do que seriam responsáveis aqueles que as realizam. Por exemplo, a técnica da transferência de núcleo não permitiu,
até agora, obter outros resultados, a não ser uma grande maioria de embriões
que não conseguem desenvolver-se de maneira justa (17). Nas escassas ocasiões
em que se obtém o nascimento, os animais sofrem muitas vezes de doenças e
algumas vezes de várias monstruosidades, de tal forma que, com frequência,
morrem prematuramente (18). Isto parece ser causado por defeitos no processo de
"reprogramação" genética do núcleo transferido. Não há dúvida de que
em tais condições, uma clonagem para fins "reprodutivos" não deveria
ser aplicada à espécie humana, devido ao grave risco que representaria e à
elevadíssima mortalidade inerente (19). Se a imoralidade da clonagem reprodutiva já está determinada pelas
actuais circunstâncias técnicas, os obstáculos éticos para uma clonagem humana
reprodutiva mostram-se em si mesmos insuperáveis e manifestam um contraste com
o sentido moral comum da humanidade (20). O filósofo Hans Jonas (já nos anos 80) apresentou as problemáticas
éticas que uma eventual clonagem da pessoa humana representaria. A clonagem
significaria a perda daquilo a que Jonas chama o "direito à
ignorância", isto é, o direito subjectivo de conhecer que um elemento não
é uma reprodução de outro, e de ignorar o próprio desenvolvimento futuro (como,
por exemplo, as doenças a que estaremos sujeitos, a evolução da própria morte
natural, etc.). Esta "ignorância" é, num certo sentido, como afirma
Jonas, uma "condição de possibilidade" da liberdade humana, e infringi-la
constituiria um grande peso para a própria autonomia. O clone humano seria
desumanamente condicionado quando se reconhecesse a cópia de outro, porque a
incerteza é um factor primordial no esforço humano da livre escolha. Sem a responsabilidade da incerteza segundo Jonas o clone deveria
prever qualquer um dos seus actos, prever obrigatoriamente as suas doenças,
corrigir as futuras atitudes psicológicas, num trabalho constante contra a
corrente de afastamento do seu "original". Este último seria sempre a
sua sombra, o modelo, o vestígio omnipresente a ser seguido e evitado.
"Ser cópia" tornar-se-ia parte da sua identidade, do próprio ser e da
sua consciência. Desta forma seria provocada uma ferida ao direito que o homem
tem de viver a sua própria vida como uma descoberta original e irrepetível, uma
descoberta, no fundo, de si mesmo (21). Desta forma, o seu percurso vital
tornar-se-ia a pesada realização de um "programa de controlo"
desumano e alienador. Por conseguinte, segundo Jonas, a clonagem é "no
método a forma mais tirânica e simultaneamente mais escravizante de manipulação
genética; o seu objectivo não é uma arbitrária modificação da substância
hereditária, mas, precisamente, a sua arbitrária fissão, em contraste com a
estratégia dominante na natureza" (22). O risco de um uso eugénico da clonagem (quer reprodutiva, quer
terapêutica) com a finalidade de "melhoramento" da raça,
ou com a finalidade de seleccionar
características pessoais consideradas "superiores" a outras, não é,
(apesar das afirmações de quem a defende), uma possibilidade muito distante. Na resolução de 12/3/1997 sobre a clonagem, o Parlamento Europeu
declarava-se "firmemente convicto de que nenhuma sociedade pode justificar
nem tolerar, em nenhuma circunstância, a clonagem de seres humanos: nem para fins experimentais, nem para o conjunto da
terapia da infertilidade, nem para diagnóstico precedente à implantação ou
transplante de tecidos, nem para qualquer outra finalidade, porque constitiu
uma grave violação dos direitos humanos fundamentais, se opõe ao princípio de
igualdade dos seres humanos permitindo uma seleçcão eugénica e racista da
espécie humana, ofende a dignidade da pessoa e exige a experimentação com seres
humanos (B). Numa segunda Resolução sobre a clonagem, de 15/1/1998, o
Parlamento europeu, ao pedir a proibição da clonagem de seres humanos, em via
experimental, para diagnósticos "ou para qualquer outra finalidade",
qualifica a clonagem inclusive como "antiética" e "moralmente
repugnante" (B). 2. A clonagem terapêutica A clonagem humana terapêutica é mostrada com frequência pelos seus
defensores como um progresso que consentiria obter os benefícios de uma terapia
genética, como remédio para doenças que hoje não são acessíveis à medicina. Mas
estas eventuais (e discutíveis) consequências positivas não mudam, no fundo, a
natureza moral da clonagem em si mesma. Há uma estreita continuidade objectiva
entre clonagem reprodutiva e terapêutica. Em ambos os casos se
"reproduz" um embrião humano, mas na terapêutica, está prevista a
ulterior destruição, ao extrair células estaminais embrionárias ou materiais
biológicos com a finalidade de usá-los para fins terapêuticos. Nos aspectos técnicos da clonagem terapêutica persistem abundantes
incertezas. Por um lado afirma-se que a clonagem seria um recurso de células
estaminais embrionárias (que, não sendo diferenciadas, resultariam
interessantes do ponto de vista biológico, devido à sua maior
"concretude"). Mas nem sempre se tem na devida consideração a
condição precária do embrião clonado e a elevada probabilidade de gerar
diferentes neoplasias (cancros e tumores) no eventual doente no qual as células
seriam introduzidas. Por esta razão, muitos investigadores indicam a pesquisa
sobre as células estaminais adultas como aquela da qual devemos esperar maiores
êxitos, sem os limites éticos que o uso de células estaminais embrionárias
implica (23). Por outro lado, é preciso considerar também as notáveis
dificuldades práticas que a rejeição imunitária destas células estaminais embrionárias representaria. Estas dificuldades
tornam ainda mais precária a argumentação daqueles que pretendem justificar
eticamente a clonagem humana para a usar nestas investigações. Ignorar a recusa
imunitária das células estaminais embrionárias mediante a clonagem de um
embrião supõe toda uma instrumentalização do embrião humano. Como
realça Elisabeth Monfort, "necessariamente o uso de células
estaminais embrionárias... é uma atitude irresponsável e também hipócrita, sem
dúvida para tranquilizar aqueles que ainda duvidam" (24). A clonagem terapêutica para a obtenção de células estaminais implica não só a produção de um embrião, mas
também a sua manipulação e a ulterior destruição. Não é aceitável considerar um
ser humano, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, como um
"material" de armazém, ou fonte de tecidos e órgãos, de "peças
de substituição". Podemos compreender melhor a complexidade moral da
clonagem se considerarmos que aquilo que seria produzido, manipulado e
destruído não são coisas, mas seres humanos como nós. Uma forma de enfrentarmos
esta questão seria pormo-nos na situação, não dos cientistas que realizam a
clonagem, mas na situação do embrião (como também nós fomos). Certamente não
seria agradável nascer num laboratório, em vez de ser o fruto da união dos
nossos pais. Nem seria agradável ser o sobrevivente entre dezenas ou centenas
dos nossos irmãos gémeos eliminados porque "tinham defeitos". Muito
menos agradável seria, depois, ser manipulado para produzir "peças" das
quais outros precisam (os rins, por exemplo); nem morrer depois desta breve e
atormentada vida "produzida" precisamente para esta finalidade. Sem dúvida, a utilização de células estaminais em terapia de
células pode abrir toda uma linha de investigações benéficas que mostram hoje
perspectivas muito interessantes; mas, para esta finalidade, o uso de células estaminais embrionárias (e, consequentemente, da clonagem
terapêutica para as obter) demonstrou-se um caminho cientificamente pouco certo
e difícil, e eticamente inaceitável. Ao contrário, a investigação sobre células
estaminais adultas, satisfatória tanto nos seus aspectos éticos como nos
técnicos, realizada de maneira digna, responsável e submetida aos critérios
éticos, representa um caminho de esperança e de futuro, que não origina
objecções éticas especiais (25). 3. Objecções técnicas, éticas e antropológicas à clonagem humana Certos argumentos, que permitem aprofundar os motivos racionais da
imoralidade da clonagem, mostram a continuidade ética entre a clonagem reprodutiva
e a terapêutica. São argumentos ligados por uma profunda complementaridade,
porque desenvolvem diversos aspectos éticos racionais que derivam da dignidade
ontológica do embrião humano, e estão entre si em profunda relação com o
estatuto antropológico e ético do embrião, que deve ser o ponto de partida
inicial em toda esta problemática (26). a. Incancelável
probabilidade do carácter humano dos embriões obtidos A obtenção de embriões humanos por meio da clonagem, quer para
fins de reprodução quer de terapia e pesquisa implicaria a destruição de uma
boa parte deles. Por exemplo, para a ovelha "Dolly", foi preciso
"desperdiçar" centenas de embriões. E não só; o elevado risco de
transmissão de doenças ou de deformações que esta técnica implicaria acrescenta
razões novas para a sua proibição ética. Isto é especialmente válido no que se
refere à clonagem "terapêutica". Desta forma torna-se evidente que a
obtenção de células estaminais embrionárias passa através da produção (e
sucessiva destruição) de um embrião, que muitos dos mesmos
investigadores já não insistem em definir como "acúmulo de células",
conceito elaborado para evitar a questão antropológica e, por conseguinte,
ética do embrião. De facto, reconhecem que estas técnicas passam pela produção
daquilo que eles denominam "early embryo", ou seja, embrião
no estado inicial. Mas, então, surge uma pergunta:
o que seria este embrião? Qual seria o seu estatuto ético e jurídico? Uma
pergunta que leva a fazer outra que é inerente:
qual é o estatuto de cada embrião humano? A afirmação que o ser humano deve ser respeitado e tratado como
pessoa a partir do momento da concepção, é central para uma justa orientação do
problema da identidade e do estatuto do embrião humano. "A formulação
nestes termos do dever ético fundamental em relação ao nascituro tornou-se
muito necessária com vista aos problemas causados pelo desenvolvimento
biotecnológico" (27). A expressão "pré-embrião" foi usada para evitar,
precisamente, a pergunta antropológica e ética fundamental sobre o estatuto do
embrião (28). "O problema é, diz-se, que o embrião na sua fase inicial não
goza de individualidade nem identidade, sendo formado por células totipotentes,
nele ainda não se podem identificar um ou mais indivíduos humanos. O embrião (referimo-nos
ao chamado "pré-embrião") é um ser. Com esta expressão ser entendemos
uma realidade existente e viva que é susceptível de um desenvolvimento
biológico próprio, diferenciado e autónomo (tem em si mesmo a força evolutiva)
relativamente ao meio adequado e necessário para a sua subsistência e para
"alimentar" este desenvolvimento próprio e autónomo. Além disso e
sobretudo desenvolve-se por si mesmo, sem desempenhar "papel" algum
externo ao próprio ser. Uma célula não é um ser individual porque
"serve" como parte de um conjunto, o seu desenvolvimento faz parte do
desenvolvimento de conjunto no qual está inserido. Ao contrário, o embrião não
faz parte de nenhum conjunto, não é fundamental para a vida (biológica) da mãe;
se "produzirmos" embriões de laboratório, eles, como tais, estão
privados de "utilidade" a não ser que os implantemos num útero
feminino para prosseguir o ciclo biológico que leva ao nascimento, ou que, com
a mesma finalidade, não se desenvolva toda a fase gestatória no laboratório é
verdade que com o tempo, não sendo implantados, são "excluídos",
"destruídos", ou simplesmente são "mortos", palavras que,
neste caso, são sinónimos" (29). Se a pergunta sobre o embrião é, de facto, antropológica e
eticamente exacta, é necessário dizer, também, que do ponto de vista ético
existe uma questão prévia, muito relevante para a ética:
o que não é? Por outras palavras: podemos
ter a certeza de que o embrião gerado desta forma não é humano?
Do ponto de vista moral, a única admissão da probabilidade (não cancelável, de
modo algum, por parte dos actuais estudiosos) de estarmos na presença de um ser
humano, como produto das técnicas de clonagem, tem um peso decisório. Quem está
na presença de uma sombra, e duvida se é um animal ou um homem, é evidente que se
dispara um tiro, se torna culpável de homicídio. Antes de disparar, há o
estreito dever moral de se certificar que não seja um homem. Este princípio
ético mostra-se transgredido nestas práticas em que a obtenção de células
estaminais embrionárias humanas passariam através da criação e da destruição de
um embrião nas primeiras fases de vida. b. A
dignidade do embrião humano O resultado de uma fecundação é um novo indivíduo biológico
unicelular totipotente que é denominado zigoto. É preciso reconhecer que o
resultado da clonagem efectuada é em tudo análogo ao que provém da fecundação.
Não existe fundamento algum para afirmar que, apesar das anomalias genéticas, a
clonagem não produza um zigoto. Por conseguinte, é preciso estabelecer uma
estreita analogia entre fecundação e clonagem. Depois, é preciso dizer que não
há algum motivo racional para negar aos embriões obtidos para a clonagem os
mesmos direitos dos que são obtidos por fecundação artificial e por
conseguinte, a fortiori, de todos os outros embriões gerados no processo
natural de fecundação humana. Qual seria, por exemplo, a diferença essencial
entre uns e outros, tendo em consideração a totipotencialidade das células que
os compõem, que ninguém põe em questão? O desenvolvimento do embrião é o estado inicial do indivíduo
humano. Angelo Serra toma em consideração as três principais propriedades que
caracterizam o processo epigenético humano, o qual, segundo C.H. Waddington,
pode ser definido como "a contínua emergência de uma forma de estádios anteriores",
isto é: 1) a coordenação. "O
desenvolvimento embrionário, da fusão dos gametas ou "singamis", até
ao aparecimento do disco embrionário, depois de 14 dias e até mais, é um
processo que manifesta uma coordenada sequência e a interacção de uma actividade
molecular e celular, sob o controlo do novo genoma". Esta propriedade
exige uma rigorosa unidade do sujeito que se está a desenvolver. Não é
um grupo de células, mas um indivíduo real (30). 2) A continuidade. A
singamia começa um novo ciclo de vida. "Tudo indica que há uma
ininterrupta e progressiva diferenciação de um indivíduo humano bem definido,
segundo um plano único e rigorosamente definido que começa no estádio de
zigoto". Esta propriedade da continuidade implica e estabelece a unicidade
ou singularidade do novo sujeito humano. 3) A gradualidade. A forma
final deve ser alcançada gradualmente. Trata-se de um desenvolvimento
permanentemente orientado do estádio de zigoto para a forma final, devido a uma
intrínseca epigenética. Cada embrião humano mantém a própria identidade, individualidade
e unidade. O embrião vivo, começando da fusão dos gametas, não é um mero
acúmulo de células disponíveis, mas um indivíduo humano real em
desenvolvimento. Sim, é filho daquele momento! O embrião é um indivíduo humano.
A introdução abusiva da palavra pré-embrião foi uma estratégia para
tranquilizar a consciência e permitir a experimentação até ao fim do estádio de
implantação, isto é, até cerca de 14 dias depois da fecundação na espécie
humana. Concluiu-se assim comodamente que o embrião não existiria durante as
primeiras duas semanas a seguir à fertilização (31). c. O
embrião, também no estádio unicelular, tem dignidade humana A recusa de reconhecer a condição humana ao embrião obtido
mediante clonagem (quer para fins reprodutivos, quer para obter dele células
estaminais embrionárias) nos primeiros dias do seu desenvolvimento insere-se,
por conseguinte, no debate acerca do estatuto antropológico e ético do embrião
humano. Recusa-se a estes embriões o carácter de indivíduo e diz-se que eles
não têm "vida humana". É uma contradição. Se se trata de embriões, e
não só de "oócitos que se dividirão" (e em vias de extinção),
trata-se de indivíduos humanos, dotados de vida humana e não de "grupos"
de células. O pesquisador I. Wilmut (famoso pela obtenção da primeira ovelha
clonada, "Dolly", hoje opositor decidido da clonagem humana
reprodutiva, mas claramente favorável à terapêutica) reconhece que "quando
um embrião é criado, se põe em auto-pilot no seu desenvolvimento
inicial". Se o embrião fosse aquele "acúmulo de células" que
dizem, não seria "pílula de si mesmo", não teria autonomia, nem
teleologia própria e unitária, como ao contrário mostra ter. O embrião, desde o momento da concepção, com a fecundação,
apresenta-se como uma entidade dotada de autonomia, que procede imediatamente
no seu próprio desenvolvimento de maneira gradual, contínua, harmoniosa, e nele
há a integração e a cooperação constante teleológica de todas as suas células.
Trata-se de um organismo que procede sem interrupção segundo o programa traçado
no seu genoma. Torna-se assim, sem intervenção directa do exterior,
sucessivamente zigoto, mórula, blastócito, embrião implantado, feto, menino,
adolescente, adulto (32). Se isto se verifica na fecundação natural, por que
não deveria acontecer o mesmo na clonagem? Encontramos neste ponto uma contradição ao negar ao resultado de
uma eventual clonagem aquilo que se reconhece no resultado da fecundação. Esta
é uma distinção (embrião-clonado); embrião-fecundado) que remete para a falsa
distinção entre o chamado "pré-embrião" e o embrião, distinção
errada, como foi assinalado acima, que se tornou, na prática, o maior obstáculo
ao reconhecimento de um estatuto do embrião humano (33). Se o embrião humano
clonado não fosse humano, então "o que" seria? A que espécie animal
pertenceria? Teria um genoma humano, mas não seria humano? Não é necessário
insistir aqui sobre as contradições implicadas em tais negações. Um embrião
humano, assim reconhecido pela razão como indivíduo humano, dotado de um
organismo próprio, tem uma dignidade própria e por isso exige respeito. Não é
uma "dignidade" devida a qualquer acréscimo externo, mas fundada no
seu ser, em si e por si mesmo. Se se recusa a dignidade humana ao embrião, com o pretexto de que
o embrião não tem consciência actual, deveríamos negar também a dignidade à
pessoa que dorme ou que se encontra em coma. Se alguém recusa a dignidade ao
embrião, então deveria negar também a dignidade à criança (34). O ser humano, qualquer que seja a sua condição económica, física,
intelectual, não pode ser usado como um meio, um objecto. A maldade da ofensa a
este princípio fundamental agrava-se quando este ser humano não tem meios para
se defender contra o agressor injusto. Se alguém aceita tratar um ser humano
como meio e não como fim, então deve aceitar, ele próprio, poder ser tratado do
mesmo modo. E não deverá protestar. Mesmo se a aplicação terapêutica das
células estaminais obtidas através da criação-destruição de embriões humanos
tivesse sido claramente mostrada (o que não se verificou), a moral, a sensatez
e o bom juízo opor-se-iam: não se pode fazer o
mal por uma boa causa. O fim não justifica os meios. A história da humanidade é
rica de ensinamentos a este propósito. Como dizia o filósofo J. Santayana,
"Quem não conhece a história está condenado a repeti-la". d. Personalidade
do embrião Por conseguinte, a avaliação moral da clonagem humana depende
fundamentalmente do seu objecto, da sua finalidade objectiva, e não deriva,
primariamente, da intenção subjectiva devido à qual estas técnicas são usadas.
A única incerteza sobre a natureza humana do produto da aplicação destas
técnicas ao homem impõe o dever de não a realizar. Mas, além deste estreito
dever moral de não o criar, existem muitos e graves motivos para considerar não
só que os embriões gerados desta forma deveriam ser respeitados de acordo com a
dignidade humana, e que também são pessoas humanas primeiro manipuladas e, depois, destruídas. e. Desumanidade
da produção e consequente destruição do embrião na clonagem
"terapêutica" Os defensores da chamada "clonagem terapêutica" insistem
sempre acerca do facto de que a sua intenção não é proceder rumo a uma clonagem
reprodutiva, mas destruir o embrião humano criado desta forma nos primeiros
dias de desenvolvimento. Segundo os seus raciocínios (amplamente retomados pela
imprensa, pelos mass media e pelos debates políticos), este modo de agir seria
"ético", enquanto que a clonagem reprodutiva não o seria. A clonagem humana que poderia levar ao nascimento de um ser humano
deve ser julgada como um método imoral de procriação artificial (35). Na
"clonagem terapêutica", este processo é intencionalmente interrompido: cria-se, de modo voluntário, um embrião humano para
depois o destruir, com o fim de extrair células estaminais embrionárias.
Eticamente este procedimento é pior ainda. Aceitá-lo, seria como aceitar uma
igualdade radical entre a espécie humana e as outras (P. Singer). Rejeitar a
possibilidade de matar uma vida humana para curar outras vidas humanas, não
provém de uma posição especificamente religiosa, mas da força de argumentos e
de razões de bom senso e da força de uma antropologia coerente e de uma
bioética personalista. f. A
clonagem humana opõe-se à dignidade da vida e da procriação A aplicação das técnicas de clonagem ao homem, com a intenção de
criar embriões, quer para os implantar depois num útero (reprodutiva), quer
para extrair células estaminais e depois as destruir (terapêutica e de
investigação), envolve não só a dignidade da vida humana e os seus direitos
incanceláveis, mas opõe-se também ao valor moral da união intrínseca entre
vida, sexualidade e procriação. A orientação da sexualidade humana para a
procriação não é um acréscimo "biológico", mas corresponde à natureza
humana e manifesta-se na inclinação natural do homem à procriação. Estas
técnicas, ao contrário, separam os aspectos procriativos dos unitivos, próprios
da dignidade e da procriação. As técnicas de clonagem são, em si mesmas e sempre,
"reprodutivas". As experiências recentes mostram também como a
clonagem humana, apesar de grandes dificuldades, não é, em princípio,
impossível. A pergunta ética refere-se, por conseguinte, não só à dignidade da
vida humana e à instrumentalização e
eventual destruição do embrião, mas também à do modo
específico de procriação humana que é, precisamente sexual, e que tem o seu
valor moral, que não é respeitado por estas técnicas. g. A
clonagem de embriões humanos opõe-se à dignidade da família Existe também um importante factor ético que se deve considerar, e
que muitas vezes é descuidado. O ser humano é um ser social. A dinâmica sexual
e procriativa no homem desenvolve-se naturalmente num
contexto em que sexualidade e procriação se inserem harmoniosamente na realidade
do amor conjugal que dá pleno sentido à sexualidade humana aberta à vida. Amor
e responsabilidade encontram-se no matrimónio na abertura à vida e continuam na
tarefa educativa, mediante a qual os pais exercem de modo integral o cuidado
dos seus filhos. A clonagem humana interrompe toda esta dinâmica. Na clonagem, a
vida mostra-se como um elemento completamente externo à família. O embrião
"mostra-se", por assim dizer, à margem não só da sexualidade, mas
também de uma genealogia. Cada ser humano tem o direito de nascer do amor
integral físico e espiritual de um pai e de uma mãe, de receber os seus
cuidados, de ser acolhido como um dom pelos pais, de ser educado. Quando surge
no horizonte a possibilidade inquietante de fazer com que a vida do ser humano
concebido possa ser manipulada, submetida a experimentações, para depois ser
destruída, quando são obtidas do embrião as células ou os conhecimentos
biológicos procurados, então é o próprio conceito de filiação e de
paternidade-maternidade a ser posto em crise, e a própria ideia de famíla é
destruída. 5. Conclusão Os recentes progressos das ciências mostram que a clonagem humana,
apesar das grandes dificuldades técnicas e das profundas objecções éticas e
antropológicas, é mais do que uma hipótese e está a tornar-se uma
possibilidade. As diversas tentativas de impedir, mediante a lei e os acordos
internacionais, que esta possibilidade se realize, e de obter um reconhecimento
da sua condição de crime contra a pessoa humana, não se baseiam num receio não
determinado do progresso e da técnica, mas em importantes e sensatas motivações
éticas e numa concepção antropológica da pessoa humana, da sexualidade e da
família bem determinada. Compete às autoridades públicas, aos Parlamentos e às
organizações internacionais assumir uma posição coerente. Trata-se
verdadeiramente de um problema-chave para o futuro da humanidade e para a
salvaguarda da dignidade da investigação científica e dos esforços em favor da
vida, da saúde e do bem-estar dos seres humanos, que justifica a adopção de
medidas oportunas por parte da comunidade dos povos que constituem a grande
família humana. Notas 1) Compete ao Pontifício Conselho para a Família a promoção
do cuidado pastoral das famílias e do apostolado específico no âmbito familiar,
em aplicação dos ensinamentos e das orientações expressas pelos organismos
competentes do Magistério eclesiástico, de maneira que as famílias cristãs
possam realizar a missão educativa, evangelizadora e apostólica, à qual são
chamadas. Em particular: ... b) o cuidado e difusão da doutrina da Igreja sobre os problemas
familiares de forma que ela possa ser integralmente conhecida e correctamente
proposta ao povo cristão quer na catequese quer no conhecimento científico; ... c) promove e coordena os
esforços pastorais em ordem ao problema da procriação responsável segundo os
ensinamentos da Igreja; ... e) encoraja,
apoia e coordena os esforços em defesa da vida humana em todo o espaço da sua
existência desde a concepção; f) promove, também através da obra de instituições
científicas especializadas (teológicas e pastorais), os estudos finalizados a
integrar, sobre os temas da família, as ciências teológicas e as ciências
humanas para que toda a doutrina da Igreja seja cada vez melhor compreendida
pelos homens de boa vontade". João Paulo II, Motu proprio Familia a Deo
instituta, 9/5/1981, 3V. 2) CDF, Inst. Donum vitae, 22/2/1987, II B 4 c. 3) A palavra "clone", usada pelo genético e
fisiólogo britânico J.B.S. Haldane (Biological Possibilities for the Humain
Species of the Next Ten-Thousand Years, 1963), procedia orignariamente da
botânica: "uma colónia de organismos que de
maneira assexuada ou seja, sem intervenção sexual procede de um só
genitor" (Herbert John Webber, 1903). Tem a sua origem tanto no latim
"Colonia, coloniae" (e do verbo "colo", is, colui, cultum),
como no grego klon klwu° e faz alusão à reprodução assexual natural de certos
vegetais, como o roseiral, que se podem reproduzir através da plantação de um
rebento. Cf. H. J. Webber, New horticultural and
agricultural terms, Science 28 (1903), págs. 501-503;
A.A. Diamandopoulus, P. C. Goudas, Cloning's not a new
idea: the Greeks had a word for it centuries ago, Nature
6815/408, 21/12/2000, pág. 905. 4) J. Loeb, em 1894, tinha
estimulado artificialmente a partenogénese de ouriços marinhos, mas foi o
Prémio Nobel alemão H. Apemann quem, em 1994, conseguiu transferir núcleos em
células de salamandra. Ele foi o primeiro, em 1938, a propor a transferência de
núcleos de células de mamífero. Em 1981, esta técnica, consideravelmente
aperfeiçoada, foi aplicada com bom êxito ao rato, e em 1986, às ovelhas e às
vacas. I. Wilmut, do Roslin Institute (Reino Unido), conseguiu obter, em
1997, o nascimento da primeira ovelha clonada do mundo, a famosa "Dolly".
5) Ponfifícia Academia para a Vida, Reflexões sobre a
clonagem, 11/7/1997. Cf. D. Tettamanzi (edições M. Doldi), termo
"Clonagem", Dicionário de bioética, Pimme Casale Monferrato
2002; L. Ciccone, Bioética, História, princípios,
questões, Ares, Milão 2003, págs. 143-176; I. Wilmut et col., Viable offspring
derived from fetal and adult mammalian cells, em Nature n. 385/1997,
págs. 810-813. 6) A partenogénese natural consiste na formação de um novo
indivíduo a partir de um gameta feminino (oócito) sem participação de um gameta
masculino (espermatozóide). Este fenómeno natural verifica-se em fêmeas que
produzem espontaneamente embriões sem a prévia fecundação (em certas espécies
de invertebrados, não em mamíferos) ou em indivíduos biológicos originados do
cruzamento entre diferentes espécies (hibridação). Dado que não se dá
combinação, a progénie é geneticamente homogénea:
são cópias idênticas do único progenitor, ou seja, clones
naturais.
8) A totipotencialidade celular consiste na capacidade que
uma célula tem de gerar todas as células e os tecidos de um organismo completo,
incluido (se existem as circunstâncias adequadas) o desenvolvimento de um
indivíduo. No ser humano, cada uma das células embrionárias permanece
totipotente durante poucos dias depois da fecundação. A geminação homozigota (o
fenómeno dos gêmeos idênticos), é a consequência de
uma fissão embrionária acidental das células totipotentes que compõem o embrião
nas primeiras etapas do desenvolvimento. 9) A multipotencialidade celular é a capacidade que uma
célula tem de gerar células e tecidos diferenciados de uma parte do organismo,
mas não de todos e de cada um deles, nem de um indivíduo completo. No homem, em
particular, refere-se à capacidade de gerar linhas de células e tecidos
diferenciados que derivam de cada um dos extratos embrionários, ou seja,
ectoderma, mesoderma e endoderma. 10) Uma célula estaminal (stem cell em inglês, cellule
souche em francês, célula madre ou célula troncal, em espanhol) é
uma célula indiferenciada que pode originar cópias exactas de si mesma de maneira definitiva. As
células estaminais são capazes de produzir células especializadas dos tecidos
do organismo, como o músculo cardíaco, o tecido cerebral, epático, o miolo
ósseo, etc. Os cientistas hoje estão em condições de manter em vida células
estaminais in vitro durante um tempo indefinido, e começa-se a fazer com
que se produzam células diferenciadas à medida que delas se tem necessidade. 11) House of Representatives, lei HR 534, Fevereiro de
2003. 12) Trata-se de um organismo do sistema das Nações Unidas, criado
no âmbito da UNESCO. 13) Resolução 53/192. 14) Ad Hoc Committee on an International Convention
against the Reproductive Cloning of Human Beings. 15) "Não é possível controlar a eficiência da clonagem humana
para fins de reprodução a não ser que se proíba também a terapêutica... uma
proibição parcial poderia originar o surgimento da clandestinidade da clonagem
para fins reprodutivos, com a instauração de um comércio ilegal de oócitos... o
princípio jurídico de precaução deve garantir a protecção da parte mais frágil,
neste caso, o embrião humano... a experiência acumulada na clonagem de animais
tornou conhecida uma eficiência muito limitada das técnicas utilizadas e dos
grandes riscos de malformações e deformações do embrião... Opôr-se à clonagem
humana não equivale a uma rejeição do progresso da ciência, nem da investigação
genética. A clonagem não é a única estratégia de investigação para o progresso
da medicina regeneradora... um desafio genético a favor da investigação sobre
as células estaminais adultas ajudaria a desfrutar as
suas possibilidades e a mostrar a sua eficiência". Memorandum contra a
clonagem terapêutica. Delegação da Espanha às Nações Unidas, Fevereiro de
2002. 16) Resolução do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1997 ( 2 e 11). 17) Ian Wilmut, "pai" da ovelha Dolly, e Rudolf Jaenisch
deram testemunho, neste sentido, no Senado dos Estados Unidos. 18) A bibliografia científica é, neste ponto, muito abundante.
Como exemplo vejam-se os trabalhos de D. Humpherys, K. Eggan, H. Akutsu, K.
Ochedlinger, W. M. Rideout, D. Biniszkiewicz, R. Yanagimachi, R. Jaenisch, Epigenic
Instability em ES Cells and Cloned Mice, em
Science, 6/7/2000, 293 (5527), págs. 95-97;
D. Bourchis, D. Le Bourhis, D. Patin, A. Niveleau, P. Comizzoli, J.-P. Renard,
E. Viegas-Péquignot, Delayed and incomplete reprogramming of chromosome
methylation patterns in bovine cloned embryos, em Current Biology,
2/10/2001, vol. 11, n. 19; Y-K. Kang, D-B. Koo, J-S. Parhk, Y-H. Choi, A-S. Chung, K-K. Lewe, Y-M Han, Aberrant
methylation of donor genome in cloned bovine embryos, em Nature Genetics,
June 2001, vol. 28, págs. 173-177. 19) Esta observação sobre a clonagem reprodutiva é válida também
como objecção à clonagem terapêutica. A aplicação no âmbito clínico de células
estaminais obtidas de embriões clonados seria, na verdade, muito incerta nesta
circunstância. As células destes embriões apresentam graves defeitos genéticos
e, por conseguinte, a proposta de tranferir células estaminais embrionárias anómalas
para uma pessoa humana não é racional. 20) O livro de Alvin Toeffler's, Future Schock (1970) traça
uma visão futurista fantástica do homem que faz cópias de si mesmo ("man
will be able to make biological carbon copies of himsef"), e reflecte
literariamente sobre as perspectivas geradas por estas técnicas, assim como
sobre a preocupação pelas suas consequências. Cf. Lee M. Silver, Wat are clones? They're not what you think they
are, Nature, 5 de Julho de 2001, vo. 412, n. 6842, pág. 21. 21) Hans Jonas, Das Prinzip Verantwortung (O princípio
responsabilidade), Ed. Suhrkamp, Francoforte em Mogúncia, 1984. 22) Cf. Hans Jonas, Clonemos um homem:
da eugenética à engenharia genética, em Técnica, medicina e ética, Ed.
Einaudi, Turim 1997, pág. 136. 23) Natalía López, Las células adultas llevan clara ventaja a
las embrionarias, em Palabra 12/2002. 24) Elisabeth Montfort, La Bioétique, entre confusion et
responsabilitè, em AAVV (sous la direction d'Élisabeth Montfort, Bioétique.
Entre confusion et responsabilitè. Actes du Colloque de Paris. Assemblée
nationale, 1 octobre 2001. Revue trimestrielle Liberté politique, Ed.
François-Xavier de Guibert, Paris 2003, pág. 27-28. 25) Pontifícia Academia para a Vida, Declaração sobre a
produção e o uso científico e terapêutico das células estaminais,
25/8/2000. 26) D. Tettamanzi, Nuova bioetica cristiana, Piemme, Casale
Monferrato 2000, pág. 235-268, L. Ciccone, Bioetica. Storia, principi,
questioni, Ares, Milão 2003, págs. 61-80; R.C. Barra, Status giuridico
dell'embrione umano, em Lexicon. Famiglia, vita e questioni etiche, EDB,
Bolonha 2003; E. Sgreccia, Manuale de Bioetica (vol. 1), Vita e pensiero, Milão
1998, págs. 361-422; C. Caffarra, Il problema
morale dell'aborto, em AAVV (ed. de A. Fiori-E. Sgreccia) L'aborto, Vita
e pensiero, Milão 1975, págs. 313-320. 27) I. Carrasco de Paula, Il rispetto dovuto all'embrione
humano: prospettiva storico-dottrinale, em Pontifíca
Academia para a Vida, Identità e statuto dell'embrione humano, Libreria Ed.
Vaticana, Vaticano 1998, pág. 31. 28) A expressão "pré-embrião" é enganadora e foi
manipulada a favor do aborto. Cf. A. Serra, Lo stato biologico dell'embrione
umano. Quando comincia l'essere umano"?, em
Pontifícia Academia para a Vida, Commento interdisciplinare all'Evangelium
vitae, Libreria Ed. Vaticana, Vaticano 1997. 29) R.C. Barra, Status giuridico dell'embrione umano, em
Lexicon. Famiglia, vita e questioni etiche, EDB, Bolonha 2003. 30) Compreende-se por singamia aquela parte da fecundação que
consiste no processo começado pela penetração do espermatozoo no oócita,
orientada para a reunião do conteúdo cromossómico dos dois pronúcleos formados
(anfimixis). 31) Cf. Angelo Serra, L'uomo-embrione. Il grande misconosciuto,
Ed. Cantagalli, Siena 2003, págs. 41-52. Cf. também as
vozes "Dignidade do embrião humano" e "Selecção
embrionária", em Pontifício Conselho para a Família (por) Lexicon.
Palavras ambíguas e debatidas sobre família, vida e questões éticas, EDB,
Bolonha 2003. 32) As expressões técnicas de zigoto, morula e blastócito
correspondem a qualificações fisiológicas. 33) A ideia enganadora de "pré-embrião" surgiu, como se
sabe muito bem, na Comissão Warnock, e tornou-se hoje geralmente aceite e está
profundamente radicada em muitos ambientes. A Serra, Pari dignità
all'embrione umano em Pontifício Conselho para a Família, I figli: famiglia e società nel nuovo Millennio. Atti del
Congresso Internazionale Teologico-Pastorale. Città del Vaticano, 11-13 ottobre
2000, Libreria ed. Vaticana, Vaticano 2001, págs. 313-320; R. Colombo, La
famiglia e gli studi sul genoma umano; ob. cit. pág. 321-325. A. Serra, R.
Colombo, Identità e statuto dell'embrione umano:
il contributo della biologia, em Pontifícia Academia para a Vida,
Identità e statuto dell'embrione umano, Libreria ed. Vaticana, Vaticano
1988, pág. 157. D. Tettamanzi, Nuova bioetica cristiana, Piemme, Casale
Monferrato 2000, págs. 235-268, L. Ciccone, Bioetica. Storia principi,
questioni, Ares, Milão 2003, págs. 61-80; R. C. Barra, Status giuridico
dell'embrione umano, em Lexicon. Famiglia, vita e questioni etiche,
EDB, Bolonha 2003; Ph. Caspar, La problematique de l'animation de l'embryon.
Survoi historique et enjey dogmatique, em Nouvelle Revue Théologique n.
123/1991. 34) Racionalidade, consciência e autonomia constituiriam, segundo
autores como H. T. Engelhardt ou P. Singer, a pessoa. H. T. Engelhardt, The
foundations of bioethics, Nova Iorque, Oxford University Press, 1986; Manuale
di bioetica, Mondadori, Milão 1991; Practical Ethics, Cambridge
University Press, Cambridge, 1993; Cf. L. Palazzani, Il concetto di persona
tra bioetica e diritto, Turim, Giappicchelli, 1996. 35) CDF, Instr. Donum vitae, I.6. |