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INSTRUÇÃO SOBRE O RESPEITO À VIDA HUMANA NASCENTE DONUM VITAE
RESPOSTA A ALGUMAS QUESTÕES ACTUAIS
PREÂMBULO
A Congregação
para a Doutrina da Fé foi interpelada por diversas Conferências episcopais e,
individualmente, por bispos, teólogos, médicos e cientistas, acerca da
conformidade com os princípios da moral católica das técnicas biomédicas que
consentem intervir na fase inicial da vida do ser humano e nos próprios
processos da procriação. Fruto de ampla consulta e, em particular, de uma
atenta avaliação das declarações de episcopados, a presente Instrução não
pretende propor novamente todo o ensinamento da Igreja acerca da dignidade da
vida humana nascente e da procriação. É seu desejo oferecer, à luz da
precedente doutrina do Magistério, respostas específicas às principais
interrogações que se levantam a esse respeito. A exposição está organizada do seguinte modo: uma introdução recordará os princípios fundamentais de caráter antropológico e moral necessários para uma adequada avaliação dos problemas e para a elaboração das respostas a tais questões; a primeira parte terá como tema o respeito pelo ser humano a partir do primeiro momento da sua existência; a segunda parte abordará as questões morais suscitadas pelas intervenções da técnica na procriação humana; na terceira parte serão oferecidas algumas orientações quanto às relações que sobrevêm entre lei moral e lei civil, a propósito do respeito devido aos embriões e fetos humanos,[1*] com relação à legitimidade das técnicas de procriação artificial.
INTRODUÇÃO
1.
O dom da vida
que Deus Criador e Pai confiou ao homem, exige que
este tome consciência do seu valor inestimável e assuma a responsabilidade do
mesmo: este princípio fundamental deve ser posto no centro da reflexão, a fim
de esclarecer e resolver os problemas morais suscitados pelas intervenções
artificiais na vida nascente e nos processos da procriação.
Graças ao
progresso das ciências biológicas e médicas, o homem pode dispor de recursos
terapêuticos sempre mais eficazes, mas pode adquirir também novos poderes sobre
a vida humana em seu próprio início e nos seus primeiros estágios, com
consequências imprevisíveis. Hoje, diversas técnicas permitem uma intervenção
não apenas para assistir mas também para dominar os processos da procriação.
Tais técnicas podem consentir ao homem « tomar nas
mãos o próprio destino », mas expõem-no também « à tentação de ultrapassar os
limites de um domínio razoável sobre a natureza ».[1]
Por mais que
possam constituir um progresso a serviço do homem, elas comportam também graves
riscos. Desta forma, um urgente apelo é expresso por parte de muitos, a fim de
que, nas intervenções sobre a procriação, sejam salvaguardados os valores e os
direitos da pessoa humana. Os pedidos de esclarecimento e de orientação provêm
não apenas dos fiéis, mas também da parte de todos aqueles que, de algum modo,
reconhecem que a Igreja, « perita em humanidade »,
[2]
tem uma
missão a serviço da « civilização do amor »
[3]
e da vida.
Não é em nome
de uma particular competência no campo das ciências experimentais que o
Magistério da Igreja intervém. Após ter levado em consideração os dados da
pesquisa e da técnica, em virtude da própria missão evangélica e do seu dever
apostólico, ele pretende propor a doutrina moral correspondente à dignidade da
pessoa e à sua vocação integral, expondo os critérios de juízo moral sobre as
aplicações da pesquisa científica e da técnica, particularmente naquilo que diz
respeito à vida humana e aos seus inícios. Tais critérios são o respeito, a
defesa e a promoção do homem, o seu « direito primário
e fundamental » à vida,
[4]
a sua
dignidade de pessoa, dotada de uma alma espiritual, de responsabilidade moral
[5]
e chamada à
comunhão beatífica com Deus.
Também neste
campo, a intervenção da Igreja se inspira no amor que ela deve ao homem,
ajudando-o a reconhecer e respeitar os seus direitos e os seus deveres. Tal
amor alimenta-se nas fontes da caridade de Cristo: contemplando o mistério do
Verbo Encarnado, a Igreja conhece também o « mistério
do homem »;
[6]
anunciando o
Evangelho da salvação, revela ao homem a sua dignidade e convida-o a descobrir
plenamente a sua verdade. Assim, a Igreja repropõe a lei divina, realizando uma
obra de verdade e de libertação. Com efeito, é por bondade — para indicar o caminho da vida — que Deus dá ao homem os seus mandamentos e a graça de observá-los; como é também por bondade — para ajudá-los a perseverar no mesmo caminho — que Deus sempre oferece a todos os homens o seu perdão. Cristo tem compaixão de nossas fraquezas: Ele é nosso Criador e nosso Redentor. Que o seu Espírito abra os ânimos ao dom da paz de Deus e à compreensão dos seus preceitos.
2.
Deus criou o
homem à sua imagem e semelhança: « homem e mulher ele
os criou » (Gn 1, 27), confiando-lhes a missão
de « dominar a terra » (Gn 1, 28). Tanto a
pesquisa científica de base como a aplicada constituem uma significativa
expressão deste senhorio do homem sobre a criação. A ciência e a técnica,
preciosos recursos do homem quando são postos a seu serviço e promovem o seu
desenvolvimento integral em benefício de todos, não podem indicar
sozinhos o sentido da existência e do progresso humano. Sendo ordenadas ao
homem, de quem recebem origem e incremento, é na pessoa e em seus valores
morais que vão buscar a indicação da sua finalidade e a consciência dos seus
limites.
Seria,
portanto, ilusório reivindicar a neutralidade moral da pesquisa científica e
das suas aplicações; por outro lado, não se pode deduzir os critérios de
orientação somente da eficiência técnica, da utilidade que podem trazer a alguns
em prejuízo de outros ou, pior ainda, das ideologias dominantes. A ciência e a
técnica, portanto, por seu próprio significado intrínseco, exigem o respeito
incondicionado aos critérios fundamentais da moralidade: isto é, devem estar a
serviço da pessoa humana, dos seus direitos inalienáveis e do seu bem
verdadeiro e integral, segundo o plano e a vontade de Deus.[7]
O rápido desenvolvimento das descobertas tecnológicas torna mais urgente esta exigência de respeito aos critérios mencionados: sem a consciência, a ciência só pode conduzir à ruína do homem. « A nossa época, mais do que nos séculos passados, precisa desta sabedoria para que se tornem mais humanas todas as novidades descobertas pelo homem. Realmente estará em perigo a sorte futura do mundo se não surgirem homens mais sábios » [8]
3.
Quais
critérios morais devem ser aplicados para esclarecer os problemas hoje
suscitados no âmbito da biomédica? A resposta a esta pergunta supõe uma
adequada concepção da natureza da pessoa humana na sua dimensão corpórea.
Com efeito,
somente seguindo a sua verdadeira natureza é que a pessoa humana pode
realizar-se como « totalidade unificada »:
[9]
ora, esta
natureza é simultaneamente corporal e espiritual. Por força da sua união
substancial com uma alma espiritual, o corpo humano não pode ser considerado
apenas como um conjunto de tecidos, órgãos e funções, nem pode ser avaliado com
o mesmo critério do corpo dos animais. Ele é parte constitutiva da pessoa que
através dele se manifesta e se exprime.
A lei moral
natural exprime e prescreve as finalidades, os direitos e os deveres que se
fundamentam na natureza corporal e espiritual da pessoa humana. Portanto, ela
não pode ser concebida como uma normatividade simplesmente biológica, mas deve
ser definida como a ordem racional segundo a qual o homem é chamado pelo
Criador a dirigir e regular a sua vida e os seus atos
e, em particular, a usar do próprio corpo e a dele dispor.[10]
De tais
princípios, pode-se tirar uma primeira conseqüência:
uma intervenção no corpo humano não atinge apenas tecidos, órgãos e suas
funções, mas envolve também, em diversos níveis, a própria pessoa; ela
comporta, pois, um significado e uma responsabilidade morais, de modo implícito
talvez, porém real. João Paulo II reafirmava-o, com vigor, à Associação médica
mundial: « Toda pessoa humana, na sua singularidade
irrepetível, não é constituída apenas pelo espírito mas também pelo corpo;
assim, no corpo e através do corpo atinge-se a pessoa mesma, na sua realidade
concreta. Respeitar a dignidade do homem comporta, por conseguinte,
salvaguardar esta identidade do homem corpore
et anima unus, como
afirmava o Concílio Vaticano II (Const.
Gaudium et
Spes, n. 14, 1). É sobre
a base desta visão antropológica que devem ser encontrados os critérios
fundamentais para a; decisões a tomar, quando se trata de intervenções não
estritamente terapêuticas, por exemplo, aquelas que visam a melhoria da
condição biológica humana ».[11]
A biologia e
a medicina, em suas aplicações, concorrem para o bem integral da vida humana
quando vêm em auxílio da pessoa atingido pela doença e enfermidade, no respeito
à sua dignidade de criatura do Deus. Nenhum biólogo ou médico pode
razoavelmente pretender, por força da sua competência científica, decidir sobre
a origem e o destino dos homens. Esta doutrina deve ser aplicada, de modo
particular, no âmbito da sexualidade e da procriação, no qual o homem e a
mulher atuam os valores fundamentais do amor e da
vida. Deus, que é amor e vida, inscreveu no homem e na mulher a vocação a uma participação especial no seu mistério de comunhão pessoa e na sua obra de Criador e Pai.[12] Por isso o matrimônio possui bens 1 valores específicos de união e de procriação que não se podem compara com os que existem nas formas inferiores de vida. Tais valores e significados de ordem pessoal determinam, do ponto de vista moral, o sentido e os limites das intervenções artificiais na procriação e na origem da vida humana. Estas intervenções não devem ser recusadas pelo fato de serem artificiais. Como tais, elas demonstram as possibilidades da arte médica. Sob o aspecto moral, porém, devem ser avaliadas com referência à dignidade da pessoa humana, chamada a realizar a vocação divina ao dom do amor e ao dom da vida.
4.
Os valores
fundamentais conexos com as técnicas de procriação artificial humana são dois:
a vida do ser humano chamado à existência e a originalidade da sua transmissão
no matrimônio. O juízo moral acerca de tais métodos
de procriação artificial, portanto, deverá ser formulado em referência a estes
valores.
A vida
física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo, certamente não esgota
em si todo o valor da pessoa, nem representa o bem supremo do homem que é
chamado à eternidade. Todavia, de certo modo, ela constitui o seu valor « fundamental », exatamente porque
sobre a vida física fundamentam-se e desenvolvem-se todos os outros valores da
pessoa.[13]
A
inviolabilidade do direito do ser humano inocente à vida «
desde o momento da concepção até à morte »,[14]
é um sinal e
uma exigência da inviolabilidade mesma da pessoa à qual o Criador concedeu o
dom da vida.
Com respeito
à transmissão das outras formas de vida no universo, a transmissão da vida
humana tem uma sua originalidade, que deriva da originalidade própria da pessoa
humana. « A transmissão da vida humana é confiada pela
natureza a um ato pessoal e consciente e, como tal, sujeito às sacrossantas
leis de Deus: leis imutáveis e invioláveis que devem ser reconhecidas e
observadas. É por isso que não se pode usar meios e seguir métodos que podem
ser lícitos na transmissão da vida das plantas e dos
animais
».[15]
Atualmente, os progressos da técnica tornaram possível uma pro-criação sexual, mediante o encontro in vitro das células germinais previamente retiradas do homem e da mulher. Mas aquilo que é tecnicamente possível não é necessariamente, por esta mera razão, admissível do ponto de vista moral. Por isso, é indispensável a reflexão racional acerca dos valores fundamentais da vida e da procriação humana, para formular o juízo moral a respeito de tais intervenções da técnica no ser humano desde os primeiros estágios do seu desenvolvimento.
5.
Por sua vez,
o Magistério da Igreja, também neste campo, oferece à razão humana a luz da
Revelação: a doutrina sobre o homem, ensinada pelo Magistério, contém muitos
elementos que esclarecem os problemas que aqui são enfrentados.
Desde o
momento da concepção, a vida de todo ser humano deve ser respeitada de modo
absoluto, porque o homem é, na terra, a única criatura que Deus « quis por si mesma »,[16]
e a alma
espiritual de cada um dos homens é « imediatamente criada » por Deus;
[17]
todo o seu
ser traz a imagem do Criador. A vida humana é sagrada porque desde o seu início
comporta « a ação criadora
de Deus »
[18]
e permanece
para sempre em uma relação especial com o Criador, seu único fim.[19]
Somente Deus
é o Senhor da vida, desde o seu início até o seu fim: ninguém, em nenhuma
circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir diretamente um ser humano inocente.[20]
A procriação humana exige uma colaboração responsável dos esposos com o amor fecundo de Deus; [21] o dom da vida humana deve realizar-se no matrimônio, através dos atos específicos e exclusivos dos esposos, segundo as leis inscritas nas suas pessoas e na sua união.[22]
I.
Uma
reflexão atenta sobre este ensinamento do Magistério e sobre os dados da razão
acima relembrados permite responder aos múltiplos problemas morais suscitados
pelas intervenções técnicas no ser humano nas fases iniciais da sua vida e nos
processos da sua concepção.
1. QUE
RESPEITO É DEVIDO AO EMBRIÃO HUMANO, TENDO EM CONTA A SUA NATUREZA E A SUA
IDENTIDADE?
O ser humano
deve ser respeitado como pessoa, desde o primeiro instante da sua existência.
A atuação de procedimentos de fecundação artificial tornou possível diversas intervenções nos embriões e nos fetos
humanos. As finalidades que se buscam são de vários tipos: diagnosticas e
terapêuticas, científicas e comerciais. Daí surgem graves problemas. Pode-se
falar de um direito à experimentação em embriões humanos com fins de pesquisa
científica? Que normas ou que legislação elaborar nesta matéria? A resposta a
tais problemas supõe uma reflexão aprofundada sobre a natureza e a identidade
próprias — fala-se de « estatuto » — do embrião
humano.
Por sua
parte, no Concílio Vaticano II a Igreja propôs novamente ao homem contemporâneo
a sua doutrina constante e certa segundo a qual « a
vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto como o
infanticídio são crimes nefandos »
[23]
Mais recentemente
a Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé, reafirmava: « A vida humana deve ser respeitada e protegida de modo
absoluto, desde o momento da concepção ».[24]
Esta
Congregação tem conhecimento das discussões atuais
acerca do início da vida humana, da individualidade do ser humano e da
identidade da pessoa humana. Ela relembra os ensinamentos contidos na Declaração
sobre o aborto provocado: « A partir do momento em
que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida que não é aquela do pai ou
da mãe e sim de um novo ser humano que se desenvolve por conta própria. Nunca tornar-se-á humano se já não o é desde então. A esta
evidência de sempre ... a
ciência genética moderna fornece preciosas confirmações. Esta demonstrou que
desde o primeiro instante encontra-se fixado o
programa daquilo que será este vivente: um homem, este homem-indivíduo
com as suas notas características já bem determinadas. Desde a fecundação tem
início a aventura de uma vida humana, cujas grandes capacidades exigem, cada
uma, tempo para organizar-se e para encontrar-se prontas a agir
»
[25]
Esta doutrina
permanece válida e, além disso, é confirmada — se isso fosse necessário — pelas
recentes aquisições da biologia humana, que reconhece que no zigoto
[2*]
derivante da
fecundação já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo
humano.
É certo que
nenhum dado experimental, por si só, pode ser suficiente para fazer reconhecer
uma alma espiritual; todavia, as conclusões da ciência acerca do embrião humano
fornecem uma indicação valiosa para discernir racionalmente uma presença
pessoal desde esta primeira aparição de uma vida humana: como um indivíduo
humano não seria pessoa humana? O Magistério não se empenhou expressamente em
uma afirmação de índole filosófica, mas reafirma de maneira constante a
condenação moral de qualquer aborto provocado. Este ensinamento não mudou e é
imutável.
[26]
O fruto da
geração humana, portanto, desde o primeiro momento da sua existência, isto é, a
partir da constituição do zigoto, exige o respeito incondicional que é
moralmente devido ao ser humano na sua totalidade corporal e espiritual. O ser
humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde a sua concepção e, por
isso, desde aquele mesmo momento devem ser-lhe reconhecidos os direitos da
pessoa, entre os quais, antes de tudo, o direito inviolável de cada ser humano
inocente à vida.
Este conteúdo
doutrinal oferece o critério fundamental para a solução dos diversos problemas
suscitados pelo progresso das ciências biomédicas neste campo: uma vez que deve
ser tratado como pessoa, o embrião também deverá ser defendido na sua
integridade, tratado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser
humano, no âmbito da assistência médica.
2. O
DIAGNÓSTICO PRE-NATAL É MORALMENTE LÍCITO?
Se o
diagnóstico pre-natal respeitar a vida e a
integridade do embrião e do feto humano e se orientar para a sua salvaguarda ou
para a sua cura individual, a resposta é afirmativa.
Com efeito, o
diagnóstico pre-natal pode dar a conhecer as
condições do embrião e do feto quando ainda se encontram no seio da mãe;
possibilita algumas intervenções terapêuticas, médicas ou cirúrgicas com maior
antecedência e mais eficazmente, ou permite a sua previsão.
Tal
diagnóstico é lícito se os métodos empregados, com o consentimento dos pais
devidamente informados, salvaguardarem a vida e a integridade do embrião e de
sua mãe, sem fazê-los correr riscos desproporcionados.[27]
Mas ele está
gravemente em contraste com a lei moral quando contempla a eventualidade,
dependendo dos resultados, de provocar um aborto: um diagnóstico que ateste a
existência de uma deformação ou de uma doença hereditária não deve equivaler a
uma sentença de morte. Por conseguinte, a mulher que solicitasse o diagnóstico
com a determinada intenção de realizar o aborto caso o seu resultado
confirmasse a existência de uma deformação ou anomalia, cometeria uma ação gravemente ilícita. Agiriam igualmente de modo
contrário à moral o cônjuge, os parentes ou qualquer outra pessoa, que
aconselhassem ou impusessem o diagnóstico à gestante, com a mesma intenção de,
eventualmente, chegar ao aborto. Seria também responsável por colaboração ilícita o especialista
que, ao efetuar o diagnóstico e ao comunicar o seu
resultado, contribuísse voluntariamente para estabelecer ou favorecer o nexo
entre diagnóstico pré-natal e aborto.
Por fim,
deve-se condenar como violação do direito à vida com relação ao nascituro e
como prevaricação contra os direitos e deveres prioritários dos cônjuges, uma diretriz ou programa das autoridades civis e sanitárias ou
de organizações científicas que, em qualquer modo, favorecesse a conexão entre
diagnóstico pre-natal e aborto ou ainda induzisse as
gestantes a se submeterem ao diagnóstico pré-natal
planejado com a finalidade de eliminar os fetos atingidos por deformações ou
doenças hereditárias ou delas portadores.
3. AS
INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS NO EMBRIÃO HUMANO SÃO
LÍCITAS ?
Como para
qualquer intervenção médica nos pacientes, devem ser consideradas lícitas as
intervenções no embrião humano sob a condição de que respeitem a vida e a
integridade do embrião, não comportem para ele riscos desproporcionados e sejam
orientadas para a sua cura, para a melhoria das suas condições de saúde ou para
a sua sobrevivência individual.
Qualquer que
seja o tipo de terapia médica, cirúrgica ou de outro gênero,
requer-se o consentimento livre e informado dos pais, segundo as regras
deontológicas previstas para o caso das crianças. A aplicação deste princípio
moral pode exigir cautelas delicadas e particulares, tratando-se de vida
embrionária ou de fetos.
A
legitimidade e os critérios de tais intervenções foram claramente expressos por
João Paulo II: « Uma intervenção estritamente
terapêutica que se proponha como objetivo a cura de
diversas doenças, como as que se devem a defeitos cromossômicos,
como regra geral deve ser considerada desejável, suposto que tenda a realizar a
verdadeira promoção do bem-estar pessoal do indivíduo, sem prejudicar a sua
integridade ou deteriorar as suas condições de vida. Uma tal intervenção, de
fato, insere-se na lógica da tradição moral
cristã »[28]
.
4. COMO
JULGAR MORALMENTE A PESQUISA E A EXPERIMENTAÇÃO
[3*]
COM EMBRIÕES
E FETOS HUMANOS?
A pesquisa
médica deve abster-se de intervenções em embriões vivos, a menos que haja a
certeza moral de não causar dano nem à vida nem à integridade do nascituro e da
mãe e contanto que os pais tenham consentido na intervenção, de modo livre e
informado. Disso segue-se que qualquer pesquisa, ainda que
limitada à mera observação do embrião, tornar-se-ia ilícita sempre que, por
causa dos métodos empregados ou pelos efeitos produzidos, implicasse um risco
para a integridade física ou para a vida do embrião.
No que diz
respeito à experimentação, pressuposta a distinção geral entre a que tem
finalidade não diretamente terapêutica e aquela
claramente terapêutica para o sujeito mesmo, no caso concreto deve-se distinguir
também entre a experimentação exercida em embriões ainda vivos e a que é levada
a cabo com embriões mortos. Se estão vivos, viáveis ou não, eles devem ser
respeitados como todas as pessoas humanas; a experimentação não diretamente terapêutica com embriões é ilícita.
[29]
Nenhuma
finalidade, ainda que nobre em si mesma, como a previsão de utilidade para a
ciência, para outros seres humanos ou para a sociedade, pode, de modo algum,
justificar a experimentação em embriões ou fetos humanos vivos, viáveis ou não,
no seio materno ou fora dele. O consentimento informado, normalmente exigido
para a experimentação clínica com o adulto, não pode ser concedido pelos pais,
que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do nascituro. Por
outro lado, a experimentação em embriões e fetos comporta sempre o risco e até
mesmo, na maioria das vezes, a previsão certa de um dano à sua integridade
física, quando não da sua morte.
Usar o
embrião humano ou o feto como objeto ou instrumento
de experimentação representa um delito contra a sua dignidade de ser humano que
tem direito ao mesmo respeito devido à criança já nascida e a toda pessoa
humana. A Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé,
afirma: « O respeito pela dignidade do ser humano
exclui qualquer forma de manipulação experimental ou exploração do embrião
humano ».[30]
A prática de
se manter em vida embriões humanos, in vivo
ou in vitro,
para fins experimentais ou comerciais, é absolutamente contrária à dignidade
humana.
No caso da
experimentação claramente terapêutica, isto é, desde que se trate de terapias
experimentais, empregadas em benefício do próprio embrião, com o fim de
salvar-lhe a vida em uma tentativa extrema e na falta de outras terapias
válidas, pode ser lícito o recurso a remédios ou procedimentos ainda não
plenamente convalidados.[31]
Os cadáveres
de embriões ou fetos humanos, voluntariamente abortados ou não, devem ser
respeitados como os restos mortais dos outros seres humanos. De modo
particular, não podem ser objeto de multilação ou autópsia se a sua morte não for assegurada e
sem o consentimento dos pais ou da mãe. Além disso, deve-se sempre salvaguardar
a exigência moral de que não tenha havido nenhuma cumplicidade com o aborto
voluntário e que seja evitado o perigo de escândalo. Também no caso de fetos
mortos, como no que diz respeito aos cadáveres de pessoas adultas, qualquer
prática comercial deve ser considerada ilícita e deve ser proibida.
5. COMO
JULGAR MORALMENTE O USO PARA FINS DE PESQUISA DOS EMBRIÕES OBTIDOS MEDIANTE A
FECUNDAÇÃO «IN VITRO»?
Os embriões
humanos obtidos in vitro
são seres humanos e sujeitos de direito: a sua dignidade e o seu direito à vida
devem ser respeitados desde o primeiro momento da sua existência. É imoral
produzir embriões humanos destinados a serem usados como «
material biológico » disponível.
Na prática
habitual da fecudação in
vitro, nem todos os embriões são transferidos
para o corpo da mulher; alguns são destruídos. Assim como condena o aborto
provocado, a Igreja proibe também o atentado contra a
vida destes seres humanos. É necessário denunciar a particular gravidade da
destruição voluntária dos embriões humanos obtidos in
vitro, unicamente para fins de pesquisa, seja
mediante fecundação artificial como por « fissão
gemelar ». Agindo de tal forma, o pesquisador
toma o lugar de Deus e, mesmo se não é consciente disso, faz-se senhor do
destino de outrem, uma vez que escolhe arbitrariamente quem fazer viver e quem
mandar à morte, suprimindo seres humanos indefesos.
Os métodos de
observação e de experimentação que causam dano ou impõem riscos graves e
desproporcionados aos embriões obtidos in vitro são moralmente ilícitos pelos mesmos motivos.
Cada ser humano deve ser respeitado em si mesmo e não pode ser reduzido a mero
e simples valor instrumental em proveito de outrem. Por isso não é conforme
à moral expor deliberadamente à morte embriões humanos obtidos in vitro. Pelo fato de serem
produzidos in vitro,
estes embriões não transferidos para o corpo da mãe e denominados « excedentes », permanecem expostos a uma sorte absurda, sem
possibilidade de que lhes sejam oferecidas vias seguras de sobrevivência a
serem buscadas licitamente.
6. QUE
JULGAMENTO DEVE SER FEITO ACERCA DOS OUTROS PROCEDIMENTOS DE MANIPULAÇÃO DE
EMBRIÕES, LIGADOS ÀS « TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA
»?
As técnicas
de fecundação in vitro
podem abrir possibilidade a outras formas de manipulação biológica ou genética
dos embriões humanos, tais como as tentativas ou projetos
de fecundação entre gametas humanos e animais e de
gestação de embriões humanos em úteros de animais bem como a hipótese ou projeto de construção de úteros artificiais para o embrião
humano. Estes procedimentos são contrários à dignidade de ser humano própria do embrião e, ao mesmo tempo, lesam o direito
de cada pessoa a ser concebida e a nascer no matrimônio
e pelo matrimônio.[32]
Também as
tentativas ou hipóteses destinadas a obter um ser humano sem conexão alguma com
a sexualidade, mediante « fissão
gemelar », clonagem ou parto gênese,
devem ser consideradas contrárias à moral por se oporem à dignidade tanto da
procriação humana como da união conjugal.
O próprio
congelamento dos embriões, mesmo se executado para assegurar uma
conservação em vida do embrião — crioconservação — constitui
uma ofensa ao respeito devido aos seres humanos, uma vez que os expõe a
graves riscos de morte ou de dano à sua integridade física, priva-os ao menos
temporariamente da acolhida e da gestação maternas, pondo-os em uma situação suscetível de ulteriores ofensas e manipulações. Algumas tentativas de intervenção no patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas, mas visam produzir seres humanos selecionados segundo o sexo ou outras qualidades pré-estabelecidas. Estas manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade. De forma alguma, pois, podem ser justificadas em vista de eventuais consequências benéficas para a humanidade futura.[33] Cada pessoa deve ser respeitada por si mesma: nisso consiste a dignidade e o direito de todo ser humano, desde o seu princípio.
II.
Por « procriação artificial » ou « fecundação artificial »
entende-se aqui os diversos procedimentos técnicos que visam obter uma
concepção humana de maneira diversa da união sexual do homem e da mulher. A
Instrução trata de fecundação de um óvulo em proveta (fecundação in vitro) e da
inseminação artificial mediante a transferência, nas vias genitais da mulher,
do esperma previamente recolhido.
Um ponto
preliminar para o juízo moral acerca de tais técnicas é constituído pela
consideração das circunstâncias e das conseqüências
que elas comportam em relação ao respeito devido ao embrião humano. A
consolidação da prática da fecundação in vitro exigiu inúmeras fecundações e destruições de
embriões humanos. Ainda hoje, pressupõe habitualmente uma hiperovulação
da mulher: vários óvulos são extraídos, fecundados e, a seguir, cultivados in vitro por alguns dias.
Normalmente, nem todos são inoculados nas vias genitais da mulher; alguns
embriões, comumente chamados «
excedentes », são destruídos ou congelados. Entre os embriões
implantados, às vezes alguns são sacrificados por diversas razões eugênicas, econômicas ou
psicológicas. Tal destruição voluntária de seres humanos ou a sua utilização
para diversos fins, em detrimento da sua integridade e da sua vida, é contrária
à doutrina já recordada, a propósito do aborto provocado.
Freqüentemente verifica-se uma relação entre fecundação in vitro e eliminação
voluntária de embriões humanos. Isso é significativo: com esta maneira de
proceder, de finalidades aparentemente opostas, a vida e a morte acabam
submetidas às decisões do homem que, dessa forma, vem a se constituir doador
arbitrário de vida ou de morte. Esta dinâmica de violência e de domínio pode
permanecer despercebida por parte daqueles mesmos que, querendo utilizá-la, a
ela se sujeitam. Um juízo moral acerca do FIVET (fecundação in
vitro e transferência do embrião) deve levar em
consideração os dados de fato aqui recordados e a fria lógica que os liga: a
mentalidade abortista que o tornou possível, conduz
assim, inevitavelmente, ao domínio por parte do homem sobre a vida e a morte
dos seus semelhantes, que pode levar a uma eugenia radical.
No entanto,
abusos deste tipo não eximem de uma aprofundada e ulterior reflexão ética
acerca das técnicas de procriação artificial consideradas em si mesmas, abstração feita, tanto quanto possível, da destruição dos
embriões produzidos in vitro.
A presente
Instrução, portanto, levará em consideração, em primeiro lugar, os problemas
suscitados pela fecundação artificial heteróloga (II,
1-3),[4*]
e,
sucessivamente, os problemas conexos com a fecundação artificial homóloga (II,
4-6)[5*]
.
Antes de formular o julgamento ético sobre cada uma delas, serão considerados os princípios e valores que determinam a avaliação moral de cada um destes procedimentos.
A.
1. POR QUE A
PROCRIAÇÃO HUMANA DEVE DAR-SE NO MATRIMÔNIO?
Todo ser
humano deve ser acolhido como um dom e uma bênção de Deus. Todavia, do ponto de
vista moral, uma procriação verdadeiramente responsável com relação ao
nascituro, deve ser fruto do matrimônio.
Com efeito, a
procriação humana possui características específicas, por força da dignidade
pessoal dos pais e dos filhos: a procriação de uma nova pessoa, mediante a qual
o homem e a mulher colaboram com a potência do Criador, deverá ser fruto e
sinal da mútua doação pessoal dos esposos, do seu amor e da sua fidelidade.
[34]
A fidelidade
dos esposos, na unidade do matrimônio, comporta o
respeito recíproco do seu direito a se tornarem pai e mãe somente através um do
outro.
O filho tem
direito a ser concebido, levado no seio, posto no mundo e educado no matrimônio: é através da referência segura e reconhecida
aos próprios pais que ele pode descobrir a própria identidade e amadurecer a
própria formação humana.
Os pais
encontram no filho uma confirmação e um complemento da sua doação recíproca:
ele é a imagem viva do seu amor, o sinal permanente da sua união conjugal, a
síntese vivente e indissolúvel da sua dimensão paterna e materna.
[35]
Por força da
vocação e das responsabilidades sociais da pessoa, o bem dos filhos e dos pais
contribui para o bem da sociedade civil; a vitalidade e o equilíbrio da
sociedade exigem que os filhos venham ao mundo no seio de uma família e que esta
seja estavelmente fundada no matrimônio.
A tradição da
Igreja e a reflexão antropológica reconhecem no matrimônio
e na sua unidade indissolúvel o único lugar digno de uma procriação
verdadeiramente responsável.
2. A
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA É CONFORME COM A DIGNIDADE DOS ESPOSOS E A
VERDADE DO MATRIMÔNIO?
Através do
FIVET e da inseminação artificial heteróloga, a
concepção humana é obtida mediante o encontro dos gametas
de ao menos um doador diverso dos esposos que são unidos pelo matrimônio. A fecundação artificial heteróloga
é contrária à unidade do matrimônio, à dignidade dos
esposos, à vocação própria dos pais e ao direito do filho a ser concebido e
posto no mundo no matrimônio e pelo matrimônio.
[36]
O respeito à
unidade do matrimônio e à fidelidade conjugal exige
que o filho seja concebido no matrimônio; o liame
existente entre os cônjuges atribui aos esposos, de maneira objetiva
e inalienável, o direito exclusivo a se tornarem pai e mãe somente através um
do outro.
[37]
O recurso aos
gametas de uma terceira pessoa, para se ter à
disposição o esperma ou o óvulo, constitui uma violação do compromisso
recíproco dos esposos e uma falta grave para com aquela propriedade essencial
do matrimônio, que é a sua unidade.
A fecundação
artificial heteróloga lesa os direitos do filho,
priva-o da relação filial com as suas origens parentais e pode obstar o
amadurecimento da sua identidade pessoal. Além disso, ela constitui uma ofensa
à vocação comum dos esposos que são chamados à paternidade e maternidade: priva
objetivamente a fecundidade conjugal da sua unidade e
da sua integridade; realiza e manifesta uma ruptura entre função parental
genética, função parental de gestação e responsabilidade educativa. Tal
alteração das relações pessoais dentro da família repercute na sociedade civil:
aquilo que ameaça a unidade e a estabilidade da família é fonte de dissensão,
de desordem e de injustiças em toda a vida social.
Estas razões
levam a um juízo moral negativo acerca da fecundação artificial heteróloga: é, portanto, moralmente ilícita a fecundação de
uma esposa com o esperma de um doador que não seja o seu marido e a fecundação
com o esperma do marido de um óvulo que não provém da sua mulher. Além disso, a
fecundação artificial de uma mulher não casada, solteira ou viúva, seja quem
for o doador, não pode ser justificada moralmente.
O desejo de
ter um filho e o amor entre os esposos que desejam solucionar uma esterilidade
não superável de outra forma, constituem motivos que merecem compreensão; mas
as intenções subjetivamente boas não tornam a
fecundação artificial heteróloga nem conforme com as
propriedades objetivas e inalienáveis do matrimônio nem respeitosa dos direitos do filho e dos
esposos.
3. A
MATERNIDADE « SUBSTITUTIVA »
[6*]
É MORALMENTE
LÍCITA?
Não, pelas
mesmas razões que levam a recusar a fecundação artificial heteróloga:
com efeito, ela é contrária à unidade do matrimônio e
à dignidade da procriação da pessoa humana. A maternidade substitutiva representa uma falta objetiva contra as obrigações do amor materno, da fidelidade conjugal e da maternidade responsável; ofende a dignidade e o direito do filho a ser concebido, levado no seio, posto no mundo e educado pelos próprios pais; em prejuízo da família, instaura uma divisão entre os elementos físicos, psíquicos e morais que a constituem.
B.
Declarada
inaceitável a fecundação artificial heteróloga,
pergunta-se como avaliar moralmente os procedimentos de fecundação artificial
homóloga: FIVET e inseminação artificial entre esposos. Preliminarmente ocorre
esclarecer uma questão de princípio.
4. DO PONTO
DE VISTA MORAL, QUE LIAME É EXIGIDO ENTRE PROCRIAÇÃO E ATO CONJUGAL?
a) O
ensinamento da Igreja acerca do matrimônio e da
procriação humana afirma « a conexão indivisível, que
Deus quis e o homem não pode romper, entre os dois significados do ato
conjugal: o significado unitivo e o procriador. Com
efeito, o ato conjugal, por sua estrutura íntima, enquanto une os esposos com
um vínculo profundíssimo, torna-os aptos para o geração de novas vidas, segundo
leis inscritas no ser mesmo do homem e da mulher ».
[38]
Este
princípio, fundamentado na natureza do matrimônio e
na íntima conexão dos seus bens, comporta conseqüências
bem conhecidas no plano da paternidade e maternidade responsáveis. « Salvaguardando ambos os aspectos essenciais, unitivo e procriador, o ato conjugal conserva integralmente
o sentido do verdadeiro amor mútuo e a sua ordenação à altíssima vocação do
homem para a paternidade ».
[39]
A mesma
doutrina relativa ao liame existente entre os significados do ato conjugal e
entre os bens do matrimônio, esclarece o problema
moral da fecundação artificial homóloga, uma vez que « nunca
é permitido separar estes aspectos diversos, a ponto de excluir positivamente
ou a intenção procriadora ou a relação conjugal ».
[40]
A
contracepção priva intencionalmente o ato conjugal da sua abertura à procriação
e, dessa forma, realiza uma dissociação voluntária das finalidades do matrimônio. A fecundação artificial homóloga, buscando uma
procriação que não é fruto de um específico ato de união conjugal, realiza objetivamente uma separação análoga entre os bens e os
significados do matrimônio.
Portanto, a
fecundação é querida licitamente quando é o termo de um « ato
conjugal de per si apto para a geração da prole, ao qual,
por sua natureza, se ordena o matrimônio, e com o
qual os cônjuges se tornam uma só carne ».[41]
Mas do ponto
de vista moral a procriação é privada da sua perfeição própria quando não é
querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos
esposos.
b) O valor
moral do íntimo liame existente entre os bens do matrimônio
e entre os significados do ato conjugal funda-se na unidade do ser humano,
unidade resultante do corpo e da alma espiritual.
[42]
Os esposos
expressam reciprocamente o seu amor pessoal na « linguagem
do corpo », que comporta claramente e, ao mesmo tempo, « significados esponsais
» e parentais.[43]
O ato
conjugal, com o qual os esposos manifestam reciprocamente o dom de si, exprime
simultaneamente a abertura ao dom da vida: é um ato indissoluvelmente corporal
e espiritual. É em seu corpo e por meio dele que os esposos consumam o matrimônio e podem tornar-se pai e mãe. Para respeitar a
linguagem dos corpos e a sua natural generosidade, a união conjugal deve
acontecer no respeito pela abertura à procriação, e a procriação de uma pessoa
deve ser o fruto e o termo do amor esponsal. Dessa forma, a origem do ser
humano é o resultado de uma procriação « ligada à
união não somente biológica mas também espiritual dos pais ligados pelo vínculo
do matrimônio ».[44]
Uma
fecundação obtida fora do corpo dos esposos permanece privada, por isso mesmo,
dos significados e valores que se exprimem na linguagem do corpo e na união das
pessoas humanas.
c) Somente o
respeito pelo liame existente entre os significados do ato conjugal e pela
unidade do ser humano consente uma procriação conforme com a dignidade da
pessoa. Na sua origem única e irrepetível, o filho deverá ser respeitado e
conhecido como igual em dignidade pessoal àqueles que lhe dão a vida. A pessoa
humana deve ser acolhida no gesto de união e de amor dos seus pais; a geração
de um filho, por isso mesmo, deverá ser o fruto da doação recíproca,
[45]
que se
realiza no ato conjugal, no qual os esposos cooperam com a obra do Amor
Criador, como servidores e não como senhores.[46]
A origem de
uma pessoa humana, na realidade, é o resultado de uma doação. O concebido
deverá ser o fruto do amor dos seus pais. Não pode ser querido e concebido como
o produto de uma intervenção de técnicas médicas e biológicas: isso equivaleria
a reduzi-lo a se tornar objeto de uma tecnologia
científica. Ninguém pode submeter a vinda ao mundo de uma criança a condições
de eficiência técnica a serem avaliadas segundo parâmetros de controle e de domínio.
A relevância
moral do liame existente entre os significados do ato conjugal e entre os bens
do matrimônio, a unidade do ser humano e a dignidade
da sua origem exigem que a procriação de uma pessoa humana deva ser buscada
como o fruto do ato conjugal específico do amor entre os esposos. O nexo
existente entre procriação e ato conjugal, por isso, revela-se de grande
importância no plano antropológico e moral, e esclarece as posições do
Magistério a propósito da fecundação artificial homóloga.
5. A
FECUNDAÇÃO HOMÓLOGA « IN VITRO » É MORALMENTE LÍCITA?
A resposta a
esta questão depende estritamente dos princípios que acabamos de recordar.
Não é
possível ignorar, é certo, as legítimas aspirações dos esposos estéreis; para
alguns o recurso ao FIVET homólogo aparece como o único meio de obter um filho,
desejado sinceramente: pergunta-se se em tais situações a globalidade da vida
conjugal não baste para assegurar a adequada dignidade da procriação humana.
Reconhece-se que o FIVET certamente não pode suprir a ausência das relações
conjugais
[47]
e não pode
ser preferido aos atos específicos da união conjugal,
considerados os riscos que se podem verificar para o filho e os incômodos do processo. Mas pergunta-se, na impossibilidade
de remediar de outro modo a esterilidade, que é causa de sofrimento, se a
fecundidade homóloga in vitro
não possa constituir um auxílio, quando não uma terapia, pelo que poder-se-ia admitir a sua liceidade
moral.
O desejo de
um filho — ou, pelo menos, a disponibilidade para transmitir a vida — é um
requisito necessário, do ponto de vista moral, para uma procriação humana
responsável. Mas esta boa intenção não é suficiente para dar um juízo moral
positivo acerca da fecundação in vitro entre os esposos. O processo do FIVET deve ser
julgado em si mesmo e não pode tomar emprestada a sua qualificação moral
definitiva nem do conjunto da vida conjugal na qual ele se inscreve, nem dos atos conjugais que o possam preceder ou seguir.[48]
Já foi
recordado como nas circunstâncias em que habitualmente é praticado, o FIVET
implica a destruição de seres humanos, fato esse contrário à já mencionada
doutrina sobre a iliceidade do aborto.
[49]
Mas mesmo no
caso em que se tomassem todas as cautelas para evitar a morte dos embriões
humanos, o FIVET homólogo efetua a dissociação dos
gestos que, pelo ato conjugal, são destinados à fecundação humana. A natureza mesma do FIVET homólogo,
portanto, deverá também ser considerada, abstraindo-se o liame com o aborto
provocado.
O FIVET
homólogo realiza-se fora do corpo dos cônjuges mediante gestos de terceiros,
cuja competência e actividade técnica determinam o sucesso da intervenção; ele
entrega a vida e a identidade do embrião ao poder dos médicos e dos biólogos e
instaura um domínio da técnica sobre a origem e o destino da pessoa humana. Uma
tal relação de domínio é, em si, contrária à dignidade e à igualdade que deve
ser comum a pais e filhos.
A concepção
in vitro é o resultado
da ação técnica que preside a fecundação; ela não
é nem obtida de fato, nem pretendida positivamente como a expressão e o fruto
de um ato específico da união conjugal. Por isso, no FIVET homólogo, embora
considerado no contexto das relações conjugais de fato existentes, a geração da
pessoa humana é objetivamente privada da sua
perfeição própria: isto é, a de ser o termo e o fruto de um ato conjugal no
qual os esposos possam fazer-se « cooperadores de Deus
para o dom da vida a uma nova pessoa ».
[50]
Essas razões
permitem compreender porque o ato de amor conjugal é considerado no ensinamento
da Igreja como o único lugar digno da procriação humana. Pelas mesmas razões o
assim chamado « caso simples », isto é, um processo de
FIVET homólogo que seja livre de qualquer compromisso com a prática abortiva da
destruição de embriões e com a masturbação, permanece uma técnica moralmente
ilícita porque priva a procriação humana da dignidade que lhe é própria e
conatural.
É certo que o
FIVET homólogo não é agravado por toda aquela negatividade ética que se
encontra na procriação extraconjugal; a família e o matrimônio
continuam a constituir o âmbito do nascimento e da educação dos filhos.
Todavia, em conformidade com a doutrina tradicional relativa aos bens do matrimônio e à dignidade da pessoa, a Igreja permanece
contrária, do ponto de vista moral, à fecundação homóloga « in vitro »; esta é, em si
mesma, ilícita e contrária à dignidade da procriação e da união conjugal, mesmo
quando se tomam todas as providências para evitar a morte do embrião humano.
Embora não
podendo ser aprovada a modalidade em que é obtida a concepção humana no FIVET,
toda criança que vem ao mundo deverá, em qualquer caso, ser acolhida como um
dom vivo da Bondade divina e deverá ser educada com amor.
6. COMO
JULGAR DO PONTO DE VISTA MORAL A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA?
A inseminação
artificial homóloga, dentro do matrimónio, não pode ser admitida, com exceção do caso em que o meio técnico resulte não
substitutivo do ato conjugal, mas se configure como uma facilitação e um
auxílio para que aquele atinja a sua finalidade natural.
O ensinamento
do Magistério a este propósito já foi explicitado:[51]
ele não é
apenas expressão de circunstâncias históricas particulares, mas se baseia na
doutrina da Igreja sobre a conexão entre união conjugal e procriação, e na
consideração da natureza pessoal do ato conjugal e da procriação humana. « O ato conjugal, na sua estrutura natural, é uma ação pessoal, uma cooperação simultânea e imediata dos
cônjuges, a qual, pela natureza mesma dos agentes e pela propriedade do ato, é
a expressão do dom recíproco que, segundo a palavra da Escritura, realiza a
união "em uma só carne" ».[52]
Portanto, a
consciência moral « não proíbe necessariamente o uso
de alguns meios artificiais destinados unicamente ou a facilitar o ato natural
ou a fazer com que o ato natural, normalmente realizado, atinja o seu fim
próprio ».
[53]
Se o meio
técnico facilita o ato conjugal ou o ajuda a atingir os seus objetivos naturais, ele pode ser moralmente aceito. Sempre
que, ao contrário, a intervenção se substituir ao ato conjugal, ela é
moralmente ilícita.
A inseminação
artificial substitutiva do ato conjugal é proibida em razão da dissociação
voluntariamente exercida entre os dois significados do ato conjugal. A
masturbação mediante a qual obtém-se normalmente o
esperma, é um outro sinal de tal dissociação: também quando é efetuado em vista da procriação, o gesto permanece privado
do seu significado unitivo: «
falta-lhe ... a relação sexual exigida pela
ordem moral, aquela que realiza "o sentido integral da doação mútua e da
procriação humana" no contexto do verdadeiro amor ».[54]
7. QUE
CRITÉRIO MORAL DEVE SER PROPOSTO A RESPEITO DA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NA
PROCRIAÇÃO HUMANA?
A ação do médico não deve ser avaliada apenas em relação com
a sua dimensão técnica, mas também e sobretudo em relação com a sua finalidade,
que é o bem das pessoas e a sua saúde corporal e psíquica. Os critérios morais
para a intervenção médica na procriação são deduzidos da dignidade tanto das
pessoas humanas, como da sua sexualidade e origem.
A medicina
que queira ser ordenada ao bem integral da pessoa deve respeitar os valores
especificamente humanos da sexualidade.[55]
" O
médico encontra-se ao serviço das pessoas e da procriação humana: não possui a
faculdade de dispor delas nem de decidir a seu respeito. A
intervenção médica respeita a dignidade das pessoas quando visa ajudar o ato conjugal, seja facilitando-lhe a realização plena, seja
permitindo que alcance o seu fim, uma vez que tenha sido realizado normalmente.
[56]
Algumas
vezes, ao contrário, acontece que a intervenção médica substitui-se técnicamente ao ato conjugal, a fim de obter uma procriação
que não é nem o resultado nem o fruto deste último. Em tal caso, a ação médica não se encontra, como seria seu dever, ao
serviço da união conjugal, mas apropria-se da função procriadora e contradiz,
dessa forma, a dignidade e os direitos inalienáveis dos esposos e do nascituro.
A humanização
da medicina, hoje insistentemente pedida por todos, exige o respeito da
dignidade integral da pessoa humana, em primeiro lugar no ato e no momento em
que os esposos transmitem a vida a uma nova pessoa. É lógico, portanto, dirigir
também um premente apelo aos médicos e pesquisadores católicos para que dêem um
testemunho exemplar do respeito devido ao embrião humano e à dignidade da
procriação. O pessoal médico e paramédico dos hospitais e clínicas católicos é
especialmente convidado a observar as obrigações morais contratuais, muitas
vezes mesmo de forma estatutária. Os responsáveis por estes hospitais e
clínicas católicos e que freqüentemente são
religiosos, estarão particularmente atentos em garantir e promover uma exata observância das normas morais recordadas na presente
Instrução.
8. O
SOFRIMENTO DA ESTERILIDADE CONJUGAL
O sofrimento
dos esposos que não podem ter filhos ou que temem pôr no mundo um filho
excepcional, é um sofrimento que todos devem compreender e avaliar
adequadamente.
Por parte dos
esposos, o desejo de um filho é natural: exprime a vocação à paternidade e à
maternidade, inscrita no amor conjugal. Este desejo pode ser ainda mais forte
se o casal é atingido por uma esterilidade que pareça incurável. Todavia, o matrimônio não confere aos esposos um direito a ter um
filho, mas tão somente o direito a realizar aqueles atos naturais que, de per si, são
ordenados à procriação.
[57]
Um verdadeiro
e próprio direito ao filho seria contrário à sua dignidade e à sua natureza. O
filho não é algo devido e não pode ser considerado como objeto
de propriedade; ele é um dom, « o maior »
[58]
e o mais
gratuito dom do matrimônio, e é testemunho vivo da
doação recíproca dos seus pais. A este título, o filho tem direito — como já se
recordou — a ser o fruto do ato específico do amor conjugal dos seus pais e tem
também o direito de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua
concepção.
Todavia, a
esterilidade, seja qual for a sua causa e o seu prognóstico, é certamente uma
dura provação. A comunidade dos fiéis é chamada a iluminar e apoiar o
sofrimento daqueles que não podem realizar uma legítima aspiração à maternidade
e à paternidade. Os esposos que se encontram nesta dolorosa situação são
chamados a descobrir nela a oportunidade para uma particular participação na
cruz do Senhor, fonte de fecundidade espiritual. Os casais estéreis não devem
esquecer que « mesmo quando a procriação não é
possível, nem por isso a vida conjugal perde o seu valor. Com efeito, a
esterilidade física pode ser ocasião, para os esposos, de prestar outros
importantes serviços à vida das pessoas humanas, tais como a adoção, as várias formas de obras educativas, o auxilio a
outras famílias, às crianças pobres e excepcionais ».
[59] Muitos pesquisadores empenham-se na luta contra a esterilidade. Salvaguardando plenamente a dignidade da procriação humana, alguns chegaram a resultados que, precedentemente, pareciam inatingíveis. Os homens de ciência, portanto, devem ser encorajados a prosseguir as suas pesquisas, com o escopo de prevenir as causas da esterilidade e de poder remediá-las, de modo que os casais estéreis possam conseguir procriar, no respeito da sua dignidade pessoal e na do nascituro.
III
MORAL E LEI CIVIL VALORES E OBRIGAÇÕES MORAIS QUE A LEGISLAÇÃO CIVIL DEVE RESPEITAR E RATIFICAR NESTA MATÉRIA
O direito
inviolável à vida de todo indivíduo humano inocente, os direitos da família e
da instituição matrimonial constituem valores morais fundamentais, porque dizem
respeito à condição natural e à vocação integral da pessoa humana; ao mesmo
tempo, são elementos constitutivos da sociedade civil e do seu ordenamento
jurídico.
Por este
motivo, as novas possibilidades técnicas, abertas neste campo da biomédica,
exigem a intervenção das autoridades políticas e do legislador, uma vez que um
recurso incontrolado a tais técnicas poderia levar a conseqüências
imprevisíveis e prejudiciais para a sociedade civil. A referência à consciência
de cada um e à auto-regulamentação dos pesquisadores
não pode ser suficiente para o respeito dos direitos pessoais e da ordem
pública. Se o legislador, responsável pelo bem-comum,
abdicasse da sua vigilância, poderia vir a ser expropriado das suas
prerrogativas por parte de pesquisadores que pretendessem governar a humanidade
em nome das descobertas biológicas e dos presumidos processos de « melhoria » que poderiam delas derivar. A « eugenia » e as discriminações entre os seres humanos
poderiam encontrar-se legitimadas. Isso constituiria uma violência e uma ofensa
grave contra a igualdade, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
A intervenção
da autoridade política deve ser inspirada nos princípios racionais que
regulamentam as relações entre lei civil e lei moral. Função da lei civil é
garantir o bem-comum das pessoas através do
reconhecimento e defesa dos direitos fundamentais, da promoção da paz e da
moralidade pública.[60]
Em nenhum
âmbito de vida a lei civil pode substituir-se à consciência, nem pode ditar
normas naquilo que ultrapassa a sua competência; às vezes, ela deve tolerar, em
vista da ordem pública, aquilo que não pode proibir sem que disso derive um
dano mais grave. Todavia, os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser
reconhecidos e respeitados por parte da sociedade civil e da autoridade
política: tais direitos do homem não dependem nem dos indivíduos singularmente,
nem dos pais e tampouco representam uma concessão da sociedade e do Estado.
Eles pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa por força do ato
criador do qual ela se origina.
Entre estes
direitos fundamentais, é necessário recordar, a este propósito: a) o
direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde o momento da
concepção até à morte; b) os direitos da família e do matrimônio como instituição e, neste âmbito, o direito,
para o filho, de ser concebido, posto no mundo e
educado por seus pais. Sobre cada um desses temas é necessário desenvolver aqui
algumas considerações ulteriores.
Em várias
nações, algumas leis autorizaram a supressão direta
de inocentes: no momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres
humanos da proteção que a legislação civil deveria
conceder-lhes, o Estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o
Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de cada um dos cidadãos, e,
particularmente, de quem é mais fraco, são ameaçados os fundamentos
mesmos de um Estado de direito. Por conseguinte, a
autoridade política não pode aprovar que seres humanos sejam chamados à
existência mediante processos tais que os exponham aos gravíssimos riscos acima
recordados. O reconhecimento eventualmente concedido pela lei positiva e pelas
autoridades políticas às técnicas de transmissão artificial da vida e às
experimentações conexas tornaria mais ampla a brecha aberta pela legislação do
aborto.
Como conseqüência do respeito e da proteção
que devem ser assegurados ao nascituro a partir do momento da sua concepção, a
lei deverá prever apropriadas sanções penais para toda violação deliberada dos
seus direitos. A lei não poderá tolerar — antes, deverá proibir expressamente —
que seres humanos, ainda que em estágio embrionário, sejam tratados como objeto de experimentação, sejam mutilados ou destruídos,
sob o pretexto de que seriam supérfluos ou incapazes de se desenvolver
normalmente.
A autoridade
política é obrigada a assegurar à instituição familiar, sobre a qual se baseia
a sociedade, a proteção jurídica a que ela tem
direito. Pelo fato mesmo de estar a serviço das pessoas, a autoridade política
deverá estar também a serviço da família. A lei civil não poderá conceder a sua
garantia àquelas técnicas de procriação artificial que, em benefício de
terceiros (médicos, biólogos, poderes econômicos ou
governamentais), subtraem aquilo que constitui um direito inerente à relação
entre os esposos e, por isso, não poderá legalizar a doação de gametas entre pessoas que não estejam legitimamente unidas
em matrimônio.
Além disso, a
legislação deverá proibir, em razão do apoio devido à família, os bancos de
embriões, a inseminação post mortem e a « maternidade
substitutiva ».
Pertence aos
deveres da autoridade pública agir de modo que a lei civil seja regulada pelas
normas fundamentais da lei moral, naquilo que diz respeito aos direitos do
homem, da vida humana e da instituição familiar. Os políticos deverão
esforçar-se, através de sua intervenção junto à opinião pública, para obter na
sociedade o consenso mais vasto possível acerca de tais pontos essenciais e
para consolidá-lo sempre que correr o risco de enfraquecer-se ou de vir a
desaparecer.
Em muitos
países, a legalização do aborto e a tolerância jurídica para com os casais não
unidos pelo matrimônio tornam mais difícil obter o
respeito aos direitos fundamentais recordados nesta Instrução. Oxalá os Estados
não assumam a responsabilidade de tornar ainda mais graves estas situações de
injustiça, socialmente prejudiciais. Pelo contrário, é de se desejar que as
nações e os Estados tomem consciência de todas as implicações culturais,
ideológicas e políticas, ligadas às técnicas de procriação artificial e saibam
encontrar a sabedoria e a coragem necessárias para emanar leis mais justas e
respeitosas da vida humana e da instituição familiar. Hoje, aos olhos de muitos, a legislação civil de numerosos Estados confere uma legitimação indevida a certas práticas; ela demonstra-se incapaz de garantir aquela moralidade que é conforme com as exigências naturais da pessoa humana e com as « leis não escritas », impressas pelo Criador no coração do homem. Todos os homens de boa vontade devem esforçar-se, especialmente no âmbito da sua profissão e no exercício dos seus direitos civis, para que sejam reformadas as leis civis moralmente inaceitáveis e corrigidas as práticas ilícitas. Além disso, deve ser incentivada e reconhecida a « objeção de consciência » em face de tais leis. Mais ainda, começa a se impor, com acuidade, à consciência moral de muitos, especialmente entre os especialistas das ciências biomédicas, a exigência em prol de uma resistência passiva à legitimação de práticas contrárias à vida e à dignidade do homem.
CONCLUSÃO
A difusão das
tecnologias de intervenção nos processos da procriação humana suscita
gravíssimos problemas morais com relação ao respeito devido ao ser humano desde
a sua concepção e à dignidade da pessoa, bem como à da sua sexualidade e da
transmissão da vida.
Com o
presente documento, a Congregação para a Doutrina da Fé, cumprindo o seu dever
de promover e tutelar o ensinamento da Igreja em uma matéria tão grave, dirige
um novo e premente apelo a todos aqueles que, em razão da sua função e do seu
empenho, podem exercer uma influência positiva para que, na família e na
sociedade, seja atribuído o devido respeito à vida e ao amor: aos responsáveis
pela formação das consciências e da opinião pública, aos cultores da ciência e
aos profissionais da medicina, aos juristas e aos políticos. Ela augura que
todos compreendam a incompatibilidade existente entre o reconhecimento da
dignidade da pessoa humana e o desprezo pela vida e pelo amor, entre a fé no
Deus vivo e a pretensão de querer decidir arbitrariamente sobre a origem e a
sorte de um ser humano.
A Congregação
para a Doutrina da Fé dirige, particularmente, um confiante apelo e um
encorajamento aos teólogos e, sobretudo, aos moralistas, para que aprofundem e
tornem sempre mais acessível aos fiéis o conteúdo do ensinamento do Magistério
da Igreja, à luz de uma válida antropologia em matéria de sexualidade e matrimônio, no contexto da necessária abordagem
interdisciplinar. Dessa forma, poder-se-á compreender sempre melhor os motivos
e a validade deste ensinamento. Defendendo o homem contra os excessos do seu
próprio poder, a Igreja de Deus recorda-lhe os títulos da sua verdadeira
nobreza; somente assim poder-se-á assegurar à humanidade de amanhã a
possibilidade de viver e de amar com aquela dignidade e liberdade que derivam
do respeito pela verdade. As precisas indicações que são oferecidas na presente
Instrução não pretendem, pois, paralisar o esforço de reflexão, mas antes
favorecer um seu impulso renovado, na irrenunciável fidelidade à doutrina da
Igreja.
À luz da
verdade acerca do dom da vida humana e dos princípios morais que dela derivam,
cada um é convidado a agir como o bom samaritano, no âmbito da responsabilidade
que lhe é própria, e a reconhecer como seu próximo também o menor entre os
filhos dos homens (cf. Lc 10, 29-37). A
palavra de Cristo encontra aqui uma ressonância nova e particular: « Tudo o que fizerdes a um dos meus irmãos mais pequeninos,
a Mim o fizestes » (Mt 25, 40).
O Sumo
Pontífice João Paulo II, no decurso da Audiência concedida ao abaixo-assinado Prefeito após a reunião plenária desta Congregação, aprovou
a presente Instrução e ordenou a sua publicação.
Roma, na sede
da Congregação para a Doutrina da Fé, 22 de fevereiro de 1987, Festa da Cátedra do Apóstolo São
Pedro.
JOSEPH Card. RATZINGER
ALBERTO BOVONE
Notas
[1*] Os termos « zigoto », « pre-embrião », «
embrião » e « feto » podem indicar, na terminologia da biologia, estágios
sucessivos do desenvolvimento de um ser humano. A presente Instrução usa
livremente estes termos, atribuindo-lhes uma idêntica relevância ética, para
indicar o fruto, visível ou não, da geração humana, desde o primeiro momento da
sua existência até o nascimento. A razão de tal uso será esclarecida no texto
(cf. I, 1).
[1] João Paulo II, Discurso
aos participantes do 81. Congresso da Sociedade Italiana de Medicina
Interna e do 82. Congresso da Sociedade Italiana de Cirurgia Geral, 27 de outubro de 1980: AAS
72 (1980) 1126.
[2] Paulo VI, Discurso
à Assembléia Geral das Nações Unidas, 4 de outubro de 1965: AAS
57 (1965) 878; Encicl. Populorum
Progressio, 13: AAS 59 (1967) 263.
[3] Paulo VI, Homilia
durante a Missa de encerramento do Ano Santo, 25 de dezembro de 1975: AAS 68 (1976) 145; João
Paulo II, Encicl. Dives
in Misericordia, 30: AAS
72 (1980) 1224.
[4] João Paulo II, Discurso
aos participantes da 35ª Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro
de 1983: AAS 76 (1984) 390.
[5] Cf. Declar. Dignitatis
Humanae, 2.
[6] Const. past.
Gaudium et Spes, 22; João Paulo II, Encicl. Redemptor Hominis, 8: AAS 71 (1979) 270-272.
[7] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 35.
[8] Const.
past. Gaudium
et Spes, 15; cf. também
Paulo VI, Encicl. Populorum
Progressio, 20: AAS 59 (1967) 267; João
Paulo II, Encicl. Redemptor
Hominis, 15: AAS 71 (1979) 286-289; Exort. Apost. Familiaris Consortio, 8: AAS
74 (1982) 89.
[9] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris
Consortio, 11: AAS 74 (1982) 92.
[10] Cf.
Paulo VI, Encicl. Humanae
Vitae, 10: AAS 60 (1968) 487-488.
[11] João Paulo II, Discurso
aos participantes da 35ª Assembléia
Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 393.
[12] Cf.
João Paulo II, Exort. Apost.
Familiaris Consortio,
11: AAS 74 (1982) 91-92 cf. também Const. Past. Gaudium et Spes, 50.
[13] Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 9: AAS
66 (1974) 736-737.
[14] João Paulo II, Discurso
aos participantes da 35ª Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro
de 1983: AAS 76 (1984) 390.
[15] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.
[16] Const. past. Gaudium et Spes, 24.
[17] Cf.
Pio XII, Encicl. Humani
Generis: AAS 42 (1950) 575; Paulo VI, Professio Fidei: AAS
60 (1968) 436.
[18] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447; cf. João Paulo
II, Discurso aos sacerdotes participantes de um seminário de estudo sobre « A procriação responsável », 17 de setembro
de 1983, Insegnamenti di
Giovanni Paolo II, VI,
2 (1983) 562: « Na origem de cada pessoa humana
encontra-se um ato criador de Deus: nenhum homem vem à existência por acaso;
ele é sempre o termo do amor criativo de Deus ».
[19] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 24.
[20] Cf.
Pio XII, Discurso à União Medico-Biológica « São Lucas », 12 de novembro
de 1944: Discorsi e Radiomessaggi
VI (1944-1945) 191-192.
[21] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[22] Cf.
Const. past.
Gaudium et Spes, 51: « Por isso a
moralidade da maneira de agir, quando se trata de harmonizar o amor conjugal
com a transmissão responsável da vida, não depende apenas da intenção sincera e
da reta apreciação dos motivos, mas deve ser
determinada segundo critérios objetivos tirados da
natureza da pessoa e de seus atos, critérios esses
que respeitam o sentido integral da doação mútua e da procriação humana no
contexto do verdadeiro amor ».
[23] Const. past. Gaudium et Spes, 51.
[24] Santa Sé, Carta
dos direitos da família, 4: L'Osservatore
Romano, ed. diária, 25
de novembro de 1983.
[25] Sagrada congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 12-13: AAS
66 (1974), 738.
[2*] O zigoto é a célula
resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas.
[26] Cf.
Paulo VI, Discurso aos participantes do XXIII Congresso Nacional dos
juristas Católicos Italianos, 9 de dezembro
de 1972: AAS 64 (1972) 777.
[27] A obrigação de evitar
riscos desproporcionados comporta um autêntico respeito pelos seres humanos e a
retidão das intenções terapêuticas. Ela implica que o
médico « deverá avaliar atentamente, antes de tudo, as
eventuais consequências negativas que o uso necessário de uma determinada
técnica de pesquisa pode ter para o concebido e evitar o recurso a
procedimentos diagnósticos acerca de cuja finalidade e substancial inocuidade
não se tenham suficientes garantias. E se, como freqüentemente
acontece nas opções humanas, um coeficiente de risco tiver de ser enfrentado, o
médico deverá ter a preocupação de verificar que ele seja compensado por uma
verdadeira urgência do diagnóstico e pela importância dos resultados a serem
obtidos em favor do próprio concebido » (João Paulo
II, Discurso aos participantes do Congresso do « Movimento pela Vida »,
3 de dezembro de 1982: Insegnamenti
di Giovanni Paolo II, V, 3 [1982] 1512). Este esclarecimento sobre
o « risco proporcionado » deve ser tido em
consideração também nos passos sucessivos da presente Instrução, sempre que
ocorrer esta palavra.
[28] João Paulo II, Discurso
aos participantes da 35. Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro
de 1983: AAS 76 (1984) 392.
[3*] Uma vez que as
palavras « pesquisa » e « experimentação » são usadas freqüentemente de modo equivalente e ambíguo, julga-se
necessário precisar o significado que lhes é atribuído no presente documento.
1) Por
pesquisa entende-se qualquer procedimento indutivo-dedutivo,
que visa promover a observação sistemática de um dado fenômeno
em campo humano ou verificar uma hipótese surgida de precedentes observações.
2) Por
experimentação entende-se toda pesquisa na qual o ser humano (nos diversos
estágios da sua existência: embrião, feto, criança ou adulto) representa o objeto mediante o qual ou no qual pretende-se verificar o
efeito, por enquanto desconhecido ou ainda não de todo conhecido, de um
determinado tratamento (por exemplo, farmacológico, teratogênico,
cirúrgico, etc.).
[29] Cf.
João Paulo II, Discurso aos participantes de um Congresso da Pontifícia
Academia das Ciências, 23 de outubro
de 1982: AAS 75 (1983) 37: «Condeno do modo mais explícito e formal as
manipulações experimentais feitas no embrião humano, porque o ser humano, desde
o momento de sua concepção até à morte, não pode ser explorado por nenhuma razão ».
[30] Santa Sé, Carta
dos direitos da família, 4b: L'Osservatore
Romano, ed. diária, 25
de novembro de 1983.
[31] Cf.
João Paulo II, Discurso aos participantes do Congresso do «
Movimento pela Vida », 3 de dezembro de
1982: Insegnamenti di
Giovanni Paolo II, V, 3
(1982) 1511: « E inaceitável toda forma de
experimentação no feto que possa prejudicar sua integridade ou piorar-lhe as
condições, a menos que se trate de uma tentativa extrema de salvá-lo da morte
». Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia, 4: AAS
72 (1980) 550: « Na falta de outros recursos, é lícito
recorrer, com o consentimento do enfermo, aos meios postos à disposição pela
medicina mais avançada, mesmo que estejam em estado experimental e nem sempre
sejam isentos de algum risco ».
[32] Ninguém pode
reivindicar, antes de existir, um direito subjetivo a
iniciar a existência; todavia, é legítimo afirmar o direito da criança a ter
uma origem plenamente humana através da concepção conforme à natureza pessoal
do ser humano. A vida é um dom que deve ser concedido de maneira digna tanto do
sujeito que a recebe como dos que a transmitem. Este esclarecimento deve ser
levado em consideração também acerca do que será afirmado a propósito da
procriação artificial humana.
[33] João Paulo II,
Discurso aos participantes da 35. Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro
de 1983: AAS 76 (1984) 391.
[4*] Com a
denominação de Fecundação ou procriação artificial heteróloga,
a Instrução entende aquelas técnicas destinadas a obter artificialmente uma
concepção humana, a partir de gametas provenientes de
ao menos um doador diverso dos esposos que são unidos em matrimônio.
Tais técnicas podem ser de dois tipos:
a) FIVET
heterólogo: a técnica destinada a obter uma
concepção humana através do encontro in vitro de gametas retirados de ao
menos um doador diverso dos dois esposos unidos em matrimônio.
b) Inseminação
artificial heteróloga: a técnica destinada a
obter uma concepção humana através da transferência para as vias genitais da
mulher do esperma previamente recolhido de um doador que não é o marido.
[5*] Por Fecundação ou
procriação artificial homóloga a Instrução entende a técnica destinada a
obter uma concepção humana a partir dos gametas
de dois esposos unidos em matrimônio. A fecundação
artificial homóloga pode ser realizada de duas maneiras:
a) FIVET
homólogo: a técnica destinada a obter uma concepção humana mediante o
encontro in vitro dos gametas dos esposos unidos em matrimônio.
b) Inseminação
artificial homóloga: a técnica destinada a obter uma concepção humana
mediante a transferência para as vias genitais de uma mulher casada do esperma
previamente recolhido do marido.
[34] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[35] Cf.
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris
consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.
[36] Cf.
Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos
Médicos Católicos, 29 de setembro
de 1949: AAS 41 (1949) 559. Segundo o plano do Criador, «o homem
abandona seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e os dois tornam-se urna só carne » (Gn 2, 24). A
unidade do matrimônio, ligada à ordem da criação, é
uma verdade acessível à razão natural. A Tradição e o Magistério da Igreja
referem-se freqüentemente ao livro do Gênesis, seja diretamente como
através dos trechos do Novo Testamento que a ele se referem: Mt 19, 4-6; Mc 10,
5-8; Ef 5, 31. Cf. Atenágoras, Legatio pro christianis, 33: PG
6, 965-967; S. João Crisóstomo, In Matthaeum homiliae LXII, 19,
1: PG 58, 597; S. Leão Magno, Epist. ad Rusticum,
4: PL 54, 1204; Inocêncio III, Epist. Gaudemus in Domino:
DS 778; II Concílio de Lião, IV ses.: DS 860; Concílio de Trento,
XXIV ses.: DS 1798. 1802; Leão XIII, Encicl. Arcanum divinae Sapientiae: AAS 12 (1879/80) 388-391; Pio XI, Encicl. Casti Connubii: AAS 22 (1930) 546-547; Concílio
Vaticano II, Cost. past. Gaudium et Spes, 48; João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris
consortio, 19: AAS 74 (1982) 101-102;
C.I.C., an. 1056.
[37] Cf.
Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos
Médicos Católicos, 29 de setembro
de 1949: AAS 41 (1949) 560; Discurso às congressistas da União
Católica Italiana de Obstretas, 29 de outubro
de 1951: AAS 43 (1951) 850;C.I.C., cân.
1134.
[6*] Com a denominação de « mãe substitutiva » a Instrução entende indicar:
a) a mulher que mantém em gestação um embrião transplantado em
seu útero e que lhe é geneticamente estranho, porque obtido mediante a união de
gametas de « doadores », com o compromisso de
entregar a criança, uma vez nascida, a quem encomendou ou contratou tal
gestação;
b) a mulher que mantém em gestação um embrião para cuja
concepção contribuiu com a doação de seu próprio óvulo, fecundado mediante
inseminação com o esperma de um homem diverso de seu próprio marido, com o
compromisso de entregar o filho, uma vez nascido, a quem encomendou ou
contratou a gestação.
[38] Paulo VI, Encicl. Humanae vitae,
12: AAS 60 (1968) 488-489.
[39] Loc. cit.:
ibid. 489.
[40] Pio XII, Discurso
aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles sobre a fecundidade e
esterilidade humanas, 19 de maio
de 1956: AAS 48 (1956) 470.
[41]
C.I.C., cân. 1061. Segundo este Cânon, o ato conjugal é aquele pelo
qual o matrimônio é consumado se os dois esposos « entre si (o) realizaram de modo humano ».
[42] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 14.
[43] Cf.
João PAULO II, Audiência geral, 16 de janeiro de 1980: Insegnamenti
di Giovanni Paolo II, III, 1 (1980) 148-152.
[44] João Paulo II, Discurso
aos participantes da 35ª Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro
de 1983: AAS 76 (1984) 393.
[45] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 51.
[46] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
<P[47]Cf. Pio XII, Discurso
aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS
41 (1949) 560: «Seria falso pensar que a possibilidade de se recorrer a este
meio (fecundação artificial) possa tornar válido o matrimônio
entre pessoas incapazes de contraí-lo por causa do impedimentum
impotentiae ».
[48] Uma questão análoga é
tratada por PAULO VI, Encicl. Humanae
vitae, 14: AAS 60 (1968) 490-491.
[49] Cf.
acima: I, 1 ss.
[50] João Paulo II, Exort.
Apost. Familiaris
consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.
[51] Cf.
Resposta do Santo Ofício, 17 de março
de 1897: DS 3323; Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso
Internacional dos Médicos católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560; Discurso
às congressistas da União Católica Italiana de Obstetras, 29 de outubro de 1951: AAS
43 (1951) 850; Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles
sobre a fertilidade e esterilidade humanas, 19 de maio de 1956: AAS 48 (1956) 471-473; Discurso
aos participantes do VII Congresso Internacional da Sociedade Internacional de Hematologia, 12 de setembro de 1958: AAS
50 (1958) 733; João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS
53 (1961) 447.
[52] Pio XII, Discurso
às congressistas da União Católica Italiana de Obstretas, 29 de outubro de 1951: AAS
43 (1951) 850.
[53] Pio XII, Discurso
aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS
41 (1949) 560.
[54] Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração sobre algumas questões de ética sexual,
9: AAS 68 (1976) 86, que cita a Constituição pastoral Gaudium et Spes,
n. 51; cf. Decreto do Santo Ofício, 2 de agosto
de 1929: AAS 21 (1929) 490; Pio XII, Discurso aos participantes do
XXVI Congresso promovido pela Sociedade Italiana de Urologia, 8 de outubro de 1953: AAS
45 (1953) 578.
[55] Cf.
João XXIII, Encicl. Mater et
Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.
[56] Cf.
Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos
Médicos Católicos, 29 de setembro
1949: AAS 41 (1949) 560.
[57] Cf.
Pio XII, Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles sobre
a fertilidade e a esterilidade humanas, 19 de maio de 1956: AAS 48 (1956) 471-473.
[58] Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[59] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris
consortio, 14: AAS 74 (1982) 97.
[60] Cf. Declar. Dignitatis
humanae, 7. |