Excelentíssimo Senhor Presidente

do Tribunal Constitucional

 

Os Deputados à Assembleia da República abaixo assinados vêm, nos termos do disposto nos artigos 281.º, n.º1 alínea a) e b) e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 62.º e 66.º, da Lei O. F. P. do Tribunal Constitucional, requerer a

 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE

COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

 

Da Lei 32/2006 de 26 de Julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida),

 

nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

NOTA PRÉVIA

 

Num tempo em que as mutações sociais, os avanços da ciência e da medicina e as legítimas expectativas de homens e mulheres levam o poder legislativo a intervir, cada vez mais, nestas decisões civilizacionais, importa que se esgotem todos os instrumentos que aos agentes do sistema constitucional são dados, para obter uma lei que responda àquelas exigências e que, em última instância, verdadeiramente, sirva a humanidade.

 

Depois do debate parlamentar e público que a Petição de Iniciativa Popular de Referendo, suscitou de norte e sul do país, e das dúvidas públicas manifestadas por académicos, eticistas, médicos e juristas, é dever daqueles que, no exercício legítimo do seu mandato, sentem-se interpelados por estas decisões, requerer ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a conformidade da Lei da Procriação Medicamente Assistida, ora em diante PMA, com a Constituição da República Portuguesa.

 

Na convicção de que a Lei da PMA traduzir-se-á em profundas modificações em todo sistema jurídico português e que, por virtude destas, muitas outras leis e Jurisprudência inverterão o rumo que vinham tomando – independentemente da concordância, ou não, com as soluções vertidas no referido diploma, é o desejo de ver formulado, sobre o mesmo, um juízo não político, mas jurídico, que move os ora Requerentes.

 

O Direito é um pilar, através do qual, e partindo da realidade sociológica, científica, técnica e ética, é construído toda uma estrutura organizada de princípios que hão-de responder aos desafios colocados e, simultaneamente, traçar um rumo para a sociedade que deverá reger.

 

É, igualmente, o reconhecimento da nobre função de julgar, em última instância, da Constitucionalidade de uma Lei e a certeza dos efeitos que este juízo de conformidade lhe confere, que, do mesmo modo, motiva os aqui presentes Deputados.

 

Por fim, numa circunstância em que o Estado de Direito e a função de Deputado se encontram tão controvertidos, irrelevar o eventual confronto com a Lei Fundamental a que o diploma em apreço se presta, corresponderia, segundo os ora Requerentes, ao comprometimento da dignidade da função de Deputado.     

 

 

I)                   DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

 

1. O Decreto 64/X, da Assembleia da República, foi objecto de votação final global no passado dia 25 de Maio, pelas 18 horas.

 

Acontece que, nesse mesmo dia, pelas 9h30m, o Presidente da Assembleia da República recebeu uma Petição de Referendo de Iniciativa Popular, subscrita por mais de 79.000 (setenta e nove mil) cidadãos, na qual era solicitada a realização de um referendo sobre a Lei em debate na Assembleia da República.

 

A referida petição foi apresentada nos termos do artigo 115.º, n.º2 e 167.º, da  Constituição da República Portuguesa, ora em diante C.R.P., e artigos 4.º, n.º1 e 16.º a 22.º, da Lei Orgânica do Referendo (LOR).

 

A referida LOR não prescreve as consequências imediatas da entrega da Petição Popular no processo legislativo. Na verdade, trata-se da primeira vez que, em Portugal, foi apresentada um Petição de Iniciativa Popular para Referendo.

 

Porém, uma vez que se está em causa uma iniciativa, cujo objecto se prende com “um acto legislativo em processo de apreciação”, a entrada da Petição sempre haveria de ter efeito suspensivo sobre o referido processo, sob pena de se tornar inútil.

 

Na verdade, foi essa mesma circunstância que ocorreu: a Assembleia da República votou a Lei , desconsiderando a Petição Popular já entregue.

 

A Assembleia da República declarou que a Iniciativa Popular de Referendo (I.P.R.) pode ser frustrada com a votação final global de uma Lei, independentemente do momento em que deu entrada.

 

Com tal entendimento, pretendeu eliminar-se um instrumento de democracia participativa, com assento Constitucional, em consequência de uma “agenda parlamentar” que os peticionários não dominavam, nem dominam.

 

Até à data, encontra-se a decorrer a I.P.R. à Lei  da PMA, não tendo o respectivo processo legislativo sofrido qualquer interrupção, em virtude daquela participação democrática.

 

A não suspensão do acto legislativo em curso até à decisão da I.P.R. fere de inconstitucionalidade formal e violação de lei a própria Lei da PMA – por violação do artigo 115.º, da C.R.P. e dos artigos 4.º, 17.º a 22.º, da LOR.

 

2. Concorre, ainda, que o diploma manteve-se, desde o dia 25 de Maio até ao dia 22 de Junho, na Assembleia da República para redacção final, tendo sido corrigidos alguns aspectos, no decurso desse mesmo processo legislativo.

 

Nesse mesmo dia 22 de Junho, o Presidente da Assembleia da República assinou o documento e no dia 23 de Junho enviou-o ao Presidente da República para promulgação.

 

Ora, assiste aos Deputados, nos termos dos artigos 166.º e 167.º, do Regimento da Assembleia da República, apresentar reclamação desse texto, nas três sessões subsequentes.

 

Através da remessa, imediata, da Lei para promulgação, ainda não publicada em Diário da Assembleia da República, e antes de decorrido aquele prazo incorreu-se na violação do disposto naquelas disposições legais, comina, do mesmo modo, a Lei da PMA do vício de inconstitucionalidade formal.

 

 

II)                DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

 

3. A Lei, objecto deste pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade e legalidade, encontra-se subordinada aos princípios constitucionais plasmados, nomeadamente, nos artigos 24.º, 25.º, 26.º n.º1 e 3, 36.º n.º6, 41.º, 67.º, 68.º e 69.º da C.R.P., e, ainda, nos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (adiante designada por Convenção de Oviedo) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUHD), convenções estas que, por via do artigo 8.º da Lei Fundamental, constituem parte integrante do Ordenamento Jurídico Português.

 

4. Assim, passar-se-á, de seguida, a enunciar as disposições concretas que, na Lei agora promulgada, revestem duvidosa constitucionalidade e/ou legalidade.

 

4.1 – Artigo 4.º, n.º2 – Esta norma admite o recurso à PMA com vista à selecção e/ou eugenia, permitindo a triagem de embriões humanos em função de características morfológicas ou genéticas, bem como enquanto processo adequado a cumprir outros desideratos não identificados, como sejam o uso de técnicas que evitem a transmissão de doenças de origem “infecciosa ou outras”.

 

A questão que se coloca é “que outras?”.

 

Não pode aceitar-se que possam integrar-se nesse conceito as chamadas “doenças sociais”, levando a que um casal, com três filhos do mesmo sexo, possa ver-se na disponibilidade de escolher o sexo do quarto descendente (family balancing), recorrendo ao método de PMA.

 

A referida disposição encontra-se em clara violação dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, n.º3, artigo 13.º, n.º1, da C.R.P., assim como os artigos 1.º e 2.º, da Convenção da Biomedicina.

 

4.2 – Artigo 6.º – Idade limite para o uso das técnicas de PMA: Será legítimo que uma mulher, com 67 anos, possa recorrer à PMA a fim de ter um filho, recebendo, por doação, um ovócito, o qual, após inseminado, será implantado no útero desta “mãe” de 67 anos?

 

A leges artis deverá desaconselhá-lo.

 

Mas, e se o não fizer?

 

Terá a sociedade uma palavra a dizer relativamente a este filho que vai nascer?

 

Praticamente todas as legislações da Europa Ocidental estabelecem limites de idade para recurso à PMA.

 

As mais liberais vão até à idade fértil da mulher.

 

Na verdade, à semelhança do que se encontra previsto a propósito do instituto da Adopção, no n.º1, do artigo 1974.º e n.º 3, do 1979.º, ambos do Código Civil, as relações a estabelecer deverão ser de filiação, em homenagem ao superior interesse da criança, que não pode ser afastado em virtude de um desejo pessoal de maternidade a todo o custo.    

 

É evidente que este é um factor a ter em consideração, no entanto, o acesso às técnicas de PMA, na Lei em apreço, apenas se encontra limitado pelo critério da idade mínima, o que é susceptível de atentar contra o que regem os artigos 25.º, 26.º, 64.º, 37.º, 68.º e 69.º, da C.R.P., e artigos 1.º e 2.º da Convenção de Oviedo.

 

O inciso constitucional do artigo 67.º, n.º2, al. e), constitui pedra angular da incumbência que ao Estado atribui a Lei Fundamental.

 

De facto, as técnicas de PMA devem ser dirigidas para a protecção da família, em termos que salvaguardem a dignidade humana.

 

É, primacialmente, na família que o desenvolvimento da personalidade tem lugar; é, igualmente, na própria instituição familiar que assenta, estruturalmente, a sociedade.

 

A dignidade humana, princípio estruturante do Estado de Direito, toma corpo na nossa ordem constitucional através do reconhecimento e efectivação de normativos como os da inviolabilidade da vida e integridade humanas, em toda as suas dimensões, incluindo física, e da protecção da identidade pessoal.

 

 

4.3 –Artigo 7.º, n.º3 e artigo 30.º, n.º2, al. q) – Nesta sede é admitida a criação do chamado embrião – medicamento.

 

Ora, encontra-se plasmado, nestes dispositivos, a instrumentalização do embrião humano criado.

 

Assim sendo, entende-se estar em causa conformidade daquelas normas com o disposto nos artigos 1.º e 2.º, da Convenção de Oviedo e ainda com os artigos 24.º, 25.º e 26.º, 67.º e 68.º, da C.R.P..

 

4.4 – Artigo 9.º, n.º2, 3, 4 e 5, artigo 30.º n.º2 al. e) e g) – Estes preceitos colidem com o disposto nos artigos 24.º, 26.º, 68.º e 69.º, da C.R.P. e dos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 14.º, 15.º e 18.º, da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina.

 

4.5 – Artigo 10.º – Procriação Heteróloga – Através deste dispositivo legal são, deliberadamente, separadas as paternidade e maternidade biológicas das ficcionadas, na medida em que está previsto o recurso a “bancos de esperma” e dádiva de ovócitos, criando, deste modo, os chamados “filhos de pai/mãe biológicos não identificados”.

 

Esta previsão opõe-se, frontalmente, ao disposto nos artigos 36.º, n.º4, 25.º, n.º1 e 26.º, n.º1, da C.R.P..

 

Resulta, aliás, da douta jurisprudência Constitucional, por diversas vezes expressa, que “existe um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade pois esta representa uma referência essencial da pessoa (…)” ─ vide, Acórdão 99/98, Acórdão 413/89, Acórdão 451/89, Acórdão 370/91, todos deste Venerando Tribunal Constitucional).

 

Ao direito à identidade pessoal subjaz a ratio de garantia de tudo quanto caracteriza uma pessoa enquanto indivíduo singular e irrepetível, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo os quaisDireito à identidade abrange seguramente, além do direito ao nome, o direito à historicidade pessoal”.

 

Para além desta questão ─ a qual não pode ser menosprezada ─, através da procriação heteróloga é, também, colocada em xeque a dignidade da mulher, visto que a dávida de ovócitos obriga a uma técnica de recolha aliada à estimulação ovária por indução hormonal.

 

Sabe-se, hoje, que é deveras simples imprimir um cunho mercantil, apesar de não visível, à recolha de ovócitos.

 

Atento este facto, a Comissão da Igualdade e dos Direitos das Mulheres do Parlamento Europeu, no dia 22 de Janeiro p.p., aprovou, por unanimidade, uma recomendação a todos os países da Comunidade Europeia no sentido em que fossem criadas leis que combatam este flagelo, que condena as mulheres à exploração.

 

Tal calamidade ocorre, mais acentuadamente, em países onde a pobreza é maior, é certo. Ainda assim, representa um desafio que importa enfrentar, através desta Lei, há vinte anos desejada.

 

Porém, verifica-se que o diploma agora aprovado admite, no seu artigo 10.º, a dádiva de ovócitos, não impondo qualquer limitação para o efeito.

 

Aliás, cumpre referir que, em diversos países, não são já criados embriões excedentários, pelo que a recolha de ovócitos é realizada nos países mais permissivos nesta matéria, e com menos recursos económicos, como acontece com a Roménia, em sinal incontestável da particular relevância que esta matéria assume no panorama dos direitos da Mulher.

 

São conhecidos os casos de morte de mulheres por hiperestimulação ovária.

 

Quem protege estas mulheres, que, em muitas situações, se submetem a estas técnicas de dádiva de ovócitos em troca de umas centenas de Euros?

 

A Lei cumpre os seus propósitos quando estabelece patamares mínimo de protecção, que servem quem se encontra em situação de maior fragilidade e vulnerabilidade, assegurando, deste modo, uma igualdade tendencial na defesa dos direitos de todos os cidadãos.

 

Ao admitir a recolha e dádiva de ovócitos, a Lei da PMA é susceptível de violar os artigos 9.º, al. d), 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 64.º e 67.º, todos da C.R.P., bem como de todas as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção de Oviedo.

 

4.6 – Artigo 15.º n.º1, 2, 3 e 4 – Também este artigo, nos números referidos, se encontra inquinado dos vícios de violação de constitucionalidade e de legalidade, à semelhança do que foi expresso a propósito do artigo 10.º, no anterior ponto 4.4, acrescido do facto de violar, para além dos já referidos princípios, o direito à igualdade, também constitucionalmente consagrado.

 

Ao indivíduo nascido por recurso à procriação heteróloga está vedada a hipótese de conhecer os seus antecedentes médicos.

 

Quando, por exemplo aos 19 anos de idade, determinado indivíduo se propuser reunir a sua história clínica, metade dos seus antecedentes ser-lhe-ão negados.

 

Isto é, passarão a existir seres humanos diminuídos nos seus direitos – incapacitados de usar a medicina preventiva.

 

O recurso a um processo judicial para obter informação é, como sabemos, um método que não se compadece com a necessidade de tratamentos médicos e sua urgência, constituindo este recurso uma restrição desproporcionada a um direito fundamental.

 

Igualmente, não se vislumbra, nesta Lei, a forma através da qual pode o cidadão, concebido através desta técnica, sequer suspeitar que a sua identidade real não corresponde à declarada no assento de nascimento, na medida em que, a todos os que têm conhecimento desse facto, é imposto o dever de sigilo.

 

Esta circunstância é revela-se, ainda mais atentatória visto não existir limitação legal do número de inseminações que um mesmo dador pode proporcionar.

 

Num país com dez milhões de habitantes, os riscos de consanguinidade são, assim e nessa mesma medida, por demais evidentes.

 

Está, pois, em xeque a conformidade deste normativo com o disposto nos artigos 9.º, al. d) e artigos 13.º, n.º2, 25.º, n.º1, 26.,º n.º1 e 36.º, n.º4, da C.R.P..

 

4.7 – Artigo 19.º, 20.º, 21.º, 27.º e 35.º – Da mesma forma e sob iguais fundamentos, são questionados os presentes preceitos.

 

Contudo, para além do que foi exposto supra, caberá, ainda, notar que os direitos da personalidade (direito à paternidade) acabam por tornar-se direitos disponíveis, em claro retrocesso face a grande conquista civilizacional que estabelece a obrigatoriedade de investigar a paternidade, quando desconhecida.

 

O conhecimento e reconhecimento da paternidade representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa) enquanto suporte extrínseco da sua mesma individualidade (quer a nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento de condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como indivíduo (da própria consciência que cada um tem de si) (…).” in Acórdão Tribunal Constitucional – 413/89 – BM 387-262.

 

Aliás, nos termos do n.º5, do artigo 20.º, da Lei da PMA, a paternidade deriva de uma relação obrigacional negocial, podendo ser discutida toda a gama de vícios e formas dessa mesma declaração.

 

Note-se que o artigo 20.º entra em rota de colisão com o disposto no artigo 6.º, da mesma Lei, ao admitir a procriação por deliberação de um só progenitor.

 

Ora, verifica-se, nesta sede, a afronta ao princípio do superior interesse da criança a nascer que deve nortear o legislador.

 

Trata-se, pois, da regra de protecção da criança em ordem ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 68.º da C.R.P., em particular do seu direito irrevogável a beneficiar da estrutura familiar biparental da filiação.

 

Saliente-se que na eventualidade de violação do artigo 6.º, n.º1, no qual é estabelecida a regra da biparentalidade, não existe qualquer sanção que puna tal desvio, como se resulta da leitura do artigo 35.º da Lei da PMA .

 

Assim, por via da ausência de cominação em caso de violação do princípio da biparentalidade acaba por admitir-se a procriação monoparental.

 

Questiona-se, assim, a conformidade desta solução legislativa com o disposto nos artigos 25.º, 26.º, 36.º n.º4, 68.º, todos da C.R.P..

 

4.8 – Artigos 24.º e 25.º – Através destas normas é estabelecido o princípio da criação discricionária de embriões, por exercício do poder médico/científico.

 

Porém, os embriões criados têm pai e mãe, a quem assiste os direitos constitucionais de maternidade e paternidade, consagrados no artigo 68.º, da Lei Fundamental, do mesmo modo que se exige o respeito pela sua dignidade humana, reconhecida na al. e), do n.º2, do artigo 67.º daquele diploma.

 

A Lei exige que dela se retirem todas as suas consequências: a título de exemplo, o que fazer quando um médico, tendo criado seis embriões ─ porque, tal circunstância lhe é legalmente permitida ─ implanta, apenas, um, de acordo com a vontade dos pais, criopreservando os demais cinco; ora, se os progenitores não pretendem mais filhos, por que razão deverão encontrar-se sujeitos decisão do médico de criar mais embriões dos que os necessários ao fim pretendido?

 

Na verdade, analisando experiências de outros países, observa-se que muitos deles, como sejam a Alemanha, Áustria, Itália, Irlanda, entre outros, não permitem a criação de embriões excedentários, precisamente pelas sensíveis questões éticas e humanas suscitadas.

 

Por outro lado, vários países há onde é legalmente permitida a criação de embriões excedentários, sendo que, ainda assim, a prática clínica não contempla mais tais procedimentos (veja-se o caso da Dinamarca, Suécia, Finlândia…).

 

A questão já não se coloca apenas em termos éticos.

 

Trata-se, acima de tudo, de uma questão científica.

 

A melhor ciência não cria embriões excedentários.

 

Sempre haverá que honrar o primado do ser humano sobre a ciência.

 

Também, assim, a implantação de mais que um embrião no útero materno constitui uma opção de saúde pública.

 

Como se encontra, cientificamente, comprovado, as gravidezes múltiplas constituem factores agravantes de situações de malformação dos fetos.

 

Mais uma vez, entende-se existir desconformidade destes preceitos com o disposto nos artigos 37.º, e) e 64.º, da C.R.P., assim como dos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 14.º, e 18.º da Convenção de Biomedicina.

 

4.9 – Artigos 28.º e 29.º – O Diagnóstico Genético Pré-implantatório (D.G.P.I.) destina-se à produção de seres humanos seleccionados segundo qualidades pré-estabelecidas.

 

Contudo, tais manipulações revelam-se contrárias à dignidade humana, à sua integridade e à sua identidade única e irrepetível.   

 

A propósito deste tema, o Conselho Nacional de Ética e Ciências para a Vida (C.N.E.C.V.) encontra-se, presentemente, a preparar um parecer, sendo que, no entanto, o legislador parlamentar não aguardou pelas conclusões do daquele órgão, criando, sem mais, o Decreto 64/X.

 

Foi assumida, por parte do Parlamento, uma posição que coloca em descrédito o C.N.E.C.V., fazendo letra morta das suas competências legais, atribuídas pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2003 de 13 de Maio, Lei nº 6/2004 de 26 de Fevereiro e o Decreto-Lei nº 193/99 de 7 de Junho).

 

Novamente, se contesta a harmonia destes artigos da Lei de PMA com o disposto nos artigos 25.º, 26.º, 67.º e 68.º, todos da C.R.P., tal como com os artigos 11.º a 14.º, da Convenção de Oviedo.

 

4.10 – Artigo 39.º – Por via do artigo 8.º do diploma em apreço, é estabelecida a regra da não admissibilidade da maternidade de substituição, seja a título gratuito, seja a título oneroso.

 

Tal previsão justifica-se ─ e bem ─, na medida em que visa a protecção da dignidade e dos direitos do ser que irá nascer, muito mais que afastar a eventual oportunidade de negócio que tal situação possa representar.

 

Todavia, no artigo 39.º, apenas e tão-só é sancionado o negócio jurídico oneroso, não existindo qualquer estatuição para o caso de negócio gratuitos, os quais, tendo em atenção a ratio do preceito, representam igual risco para a dignidade e outros direitos do ser humano.

 

Nestes moldes, a Lei da PMA é absolutamente permissiva relativamente ao negócio da maternidade de substituição, por falta de sanção e fraude à lei.

 

O que colide, com o disposto nos artigos 25.º, 26.º, 67.º e 68.º, da C.R.P. e, ainda, com todas as disposições, sem excepção, da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina.

 

4.11 – Artigo 36º , Clonagem Reprodutiva. Admite que não seja sancionada a clonagem reprodutiva (embrião obtido através da técnica da transferência de “núcleo” ou “cisão de embriões”) no âmbito da PMA.

A lei portuguesa abre as portas a esta forma de criar seres humanos – Seres clonados.

Não havendo sanção, e apesar de se declarar que é proibida, a sua prática não tem qualquer efeito para o infractor daquela disposição legal.

 

Ora, em todo o mundo ocidental e onde vigora o estado de direito, é proibida a clonagem reprodutiva.

A Declaração Universal sobre Genoma Humano e os Direitos do Homem de Novembro de 1997 da ONU declarou “Património da Humanidade o Genoma Humano e a Biodiversidade” que lhe está associado.

Cada país, dentro do quadro legal que lhe é próprio, tem obrigação de tutelar a “integridade genómica da humanidade e a biodiversidade”.

 

 

A Convenção sobre Genoma Humano e os Direitos do Homem no seu artigo 11º consagra a proibição da clonagem. Portugal aderiu a este instrumento internacional – Convenção de Oviedo – que é por isso lei interna. Acresce que a Convenção de Oviedo tem um Protocolo adicional relativo à clonagem humana, onde claramente é proibida a criação de clones humanos.

 

Em face do que, se questiona a constitucionalidade do artigo 36º da Lei 32/2006 face à Convenção de Oviedo e ao Protocolo adicional sobre a clonagem e ainda os artigos 8º, 9º, 64º e 68º da Constituição da República Portuguesa.

 

III)             EM CONCLUSÃO

 

A)    O Decreto 64/X, da Assembleia da República, carece da apreciação de Constitucionalidade, segundo critérios jurídico-constitucionais, para o que é competente este Tribunal.

 

B)     Durante o processo legislativo da Lei da Procriação Medicamente Assistida, foi apresentada, ao Presidente da Assembleia da República, uma Petição de Iniciativa Popular para Referendo sobre aquela matéria.

 

C)    A Assembleia da República ignorou a referida Petição, fazendo aprovar a referida Lei, sem discutir e votar aquela Petição.

 

D)   Tal circunstância comina de inconstitucionalidade formal a Lei da Procriação Medicamente Assistida, por violação do artigo 115.º, da Constituição da República Portuguesa e da Lei Orgânica do Regime de Referendo, n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro.

 

E)     O diploma foi enviado para promulgação sem que os Deputados da Assembleia da República pudessem exercer o direito que os artigos 166.º e 167.º, do Regimento da Assembleia da República lhes confere, colocando em questão, também por este motivo, a constitucionalidade formal de toda a Lei 32/2006 de 26 de Julho.

 

F)      Ainda que, no que se refere o vício de inconstitucionalidade formal, assim não se entenda ─ no que não se concede ─, sempre haverá que ser formulado um juízo de (des)conformidade constitucional de normas contidas na Lei 32/2006 de 26 de Julho, a saber: artigos 4.º n.º2, 6.º, 7.º, n.º3, 9.º, 10.º, 15.º, n.ºs 1 a 4, 19.º a 21.º, 24.º, 25.º, 27.º a 30.º, n.º2, al. q), 31.º a 35.º, 36.º e 39.º, na medida em que, para além de plasmarem um entendimento contrário à Jurisprudência relativa ao direito à identidade pessoal, enquanto direito fundamental, firmada por este Tribunal Constitucional ─ o que mal se compreende, independentemente de, tal circunstância, por si, não consubstanciar qualquer vício de inconstitucionalidade ─ revelam-se susceptíveis de conflituar, designadamente, com os artigos 9.º, 13.º, 24.º a 26.º, 36.º, 64.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, bem assim com os artigos 1.º, 2.º, 11.º, 14.º, 15.º e 18.º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina e, ainda, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

 

 

Com o que se requer a apreciação da conformidade da Lei 32/2006 de 26 de Julho, em face da Constituição da República Portuguesa e da Lei.

 

 

Os Deputados,

Rui Gomes da Silva , Regina Bastos , Hugo Velosa , Freire Antunes , Joaquim Ponte , Correia de Jesus , Helena Lopes da Costa , Miguel Ataíde Pignatelli , Fernando Negrão , Mota Amaral , José Pereira da Costa , Duarte Pacheco , Rosário Águas , Feliciano Barreiras Duarte , Arménio Santos , Luís Montenegro , Ribeiro Cristóvão , Jorge Tadeu , Guilherme Silva , Ofélia Moleiro , Fernando Santos Pereira , Patinha Antão , Nuno Melo , Hélder Amaral , José Paulo Carvalho , Pedro Mota Soares , António Carlos Monteiro , Abel Baptista , João Rebelo , Telmo Correia , Diogo Feio