
Que estatuto para um "clone"
humano?
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Daniel Serrão>26-02-2003
ANDAM
por aí todos alvoroçados com uma seita perita em extra-terrestres e agora
fabricante de clones humanos. Dada a facilidade que o inventor da seita
anuncia de viajar para fora do nosso Planeta talvez a clonagem anunciada
tenha sido realizada em laboratório extra-terrestre. Vamos esperar para ver.
Mas
falemos a sério. A clonagem reprodutiva tem duas fases
:na primeira, é necessário “arrefecer” uma célula corporal, já
diferenciada para que ela fique como uma célula primordial semelhante a um
zigoto; na segunda, é preciso colocar esta célula, sem diferenciação, no
útero de uma fêmea e esperar que ela se comporte, aí, como um embrião e
reproduza o corpo do ser adulto do qual foi extraída.
A
primeira parte, puramente laboratorial, é tecnicamente fácil e está ao
alcance dos laboratórios que praticam a procriação medicamente assistida.
Mas a segunda, propriamente reprodutiva, exige a participação de uma fêmea,
no caso humano uma mulher.
Embora
muito improvável, poderá um dia nascer de uma mulher um ser vivo com forma
humana sem que tenha havido concepção. Que estatuto jurídico poderá ser
atribuído a este filho de mulher ao qual não é possível ajustar as
categorias de paternidade e maternidade, pervertidas que foram pelo próprio
processo da sua constituição? Não sei, nem tenho que saber; mas o problema que
me proponho apresentar aos juristas é outro.
Como
escrevi no início a primeira fase deste processo resume-se, tecnicamente, à
transferência de um núcleo, biologicamente “arrefecido”
,para um meio nutritivo rico, como por exemplo o citoplasma de um
óvulo, esperando que tal núcleo, quase sem nenhuma actividade metabólica (e
muitos morrem durante este processo), acorde do seu marasmo e comece a
dividir-se imitando o comportamento biológico de um zigoto.
Mas
é um zigoto, um embrião, para biólogos e juristas?
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Penso que não. Em primeiro lugar
porque não foi constituído pela junção de gâmetas,
espermatozóide e óvulo, e só a célula nova, única, irrepetível e
insubstituível, resultante desta junção, deve ser chamada embrião. Depois
porque o produto biológico obtido com esta transferência nuclear é, na
sua essência, parte de um corpo já constituído e não o projecto de um
corpo a constituir. Uma célula de pele de um corpo humano adulto tem a
mesma natureza e a mesma pertença antes e depois de ter sido “arrefecida”
e ter regredido para um estádio primordial; que ela agora se divida e
simule fazê-lo como um zigoto não lhe retira a qualidade originária de
célula de um corpo humano adulto. Há uma modulação entre o estado
diferenciado e o estado indiferenciado mas a célula envolvida nesta
manipulação tem sempre a mesma natureza. A marca desta natureza
originária está registada nos cromossomas que, na sua região telomérica,
contam o tempo já vivido pela célula e pelo corpo, do qual ela foi
extraída; durante o processo de regressão nuclear esta espécie de relógio
biológico não volta ao instante zero.
Se, e quando, for colocada num útero ela poderá copiar e
exprimir o processo de desenvolvimento que deu origem ao corpo adulto do
qual foi retirada, mas a sua intrínseca natureza continua a ser a de uma
célula de um corpo adulto, manipulada. Estando definitivamente afastado,
por consenso universal, o acto perverso e indigno de introduzir esta
célula manipulada num útero, o que é que temos no laboratório? Temos um
artefacto técnico, um amontoado de células totipotentes ou mesmo o
equivalente a um blastocisto, o qual artefacto poderá ser usado para
experiências de diferenciação dirigida de células estaminais (stem) que
ele fornece. Mas não será o uso, beneficente ou não, que definirá o
estatuto deste artefacto técnico mas sim a sua natureza biológica e esta
é a de uma célula somática, manipulada em meio de cultura, que se divide
e se organiza de forma semelhante a um embrião em cultura.
Do meu ponto de vista, a experimentação com estas linhas
celulares é eticamente pacífica , como é
eticamente pacífica a recolha de células estaminais de sangue do cordão
umbilical ou do sangue de um adulto. A questão é: que estatuto pode ser
atribuído a este artefacto técnico que só será embrião se for ilegalmente
introduzido num útero?
O embrião humano é um ser humano em desenvolvimento e deve
receber o respeito absoluto pela sua vida e pelo seu direito a
desenvolver-se.
O quase-embrião ou não-embrião, resultante da transferência
nuclear de uma célula somática, porque não é uma vida humana com um
projecto de desenvolvimento, não merece o mesmo respeito. O seu uso terá
de ser cuidadosamente vigiado para que não seja desviado para o fim
perverso de copiar um outro ser humano já existente .E
há que prever penas duras para semelhante desvio.
Fica a questão: que estatuto e que regras para este produto
biológico impropriamente designado por “clone” humano?
Não haverá condições, nas sociedades democráticas, como a
nossa, para conter a manipulação das células somáticas nos limites da não
ofensa aos “bons costumes”?
Recordo que quando Alexis Carrell, há muitos anos, provou
que era possível imortalizar, em cultura laboratorial, uma célula humana
que se dividia incessantemente, muitas vozes anteciparam a catástrofe e o
caos na biologia; hoje as culturas de células prestam inestimáveis
serviços à saúde humana e à investigação científica. Pode esta tecnologia
servir para a produção de armas biológicas de destruição maciça? É
verdade que pode, mas uma sociedade vencida pelo medo é já uma sociedade morta.
Daniel Serrão | Professor Jubilado da Faculdade de Medicina
e membro
do Comité de Bioética do Conselho da Europa
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O “Kioto”das células estaminais embrionárias
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Carolino Monteiro>26-02-2003
Premissas:
1
- Para todos os cidadãos, o direito ao bem-estar físico é um dos princípios
enunciados pela organização Mundial de Saúde. O cientista na área da
biomedicina tem como missão utilizar o seu espírito criativo e a sua
vertente humanista na insaciável procura, para desvendar caminhos ainda não
percorridos, em ciência.
A
sociedade não compreende os muitos passos que são necessários até se chegar
a uma descoberta científica e apercebe-se somente do culminar de uma investigação,
principalmente quando há uma aplicação, por exemplo, a produção de um
antibiótico, de uma prótese ou de um novo método de diagnóstico
laboratorial.
A
actividade científica na área biomédica interfere com a vida, accionando
mecanismos sempre com o objectivo de contribuir para o bem-estar físico dos
cidadãos.
Na
era recente, os conhecimentos científicos -
principalmente em embriologia, em biologia celular e em genética -, vieram
explicar com muito detalhe a actividade biológica, a vida. E esse conhecimento
flanqueia as margens da ciência fundamental para o domínio das aplicações.
2-A
inquietude da actividade científica permitiu conhecer as células sexuais
femininas e masculinas. E saber que estas se unem para originar uma nova
célula em que juntam os patrimónios genéticos dos progenitores.
A
biologia encanta-se com o facto de esta nova célula (que vai originar um
novo ser) poder ter ordens tão “simples” como a de se dividir em duas, e
duas em quatro, e quatro em oito... ou de não se dividir. E estão também as
ordens, entre muitas, para serem desenhados dois braços, duas pernas, um
fígado, e órgãos sexuais - que irão repetir um
processo para perpetuação da espécie, o homem. -gramadas para desempenhar
um tipo de função específica, são únicas.
3-As
células de um adulto têm a capacidade de se dividir. Dois exemplos
distintos: o primeiro - se tivermos um corte na
pele, as células dividem-se e reconstituem o tecido lesado; segundo – as
diferentes células sanguíneas circulantes são formadas a partir do mesmo
tipo de célula-percursora, na medula óssea, mostrando-se capazes de um
poder de diferenciação específico.
4-As
células do embrião, num estadio precoce, têm uma total capacidade de serem
programadas e as células da medula óssea têm uma capacidade já dirigida,
por estarem já num estadio em que, elas próprias, já possuem alguma espécie
de diferenciação, ainda com uma elevada maleabilidade para o trabalho
específico de formar células sanguíneas.
Biologicamente,
todas são células.
5-Não
explorando os detalhes, cito que há a possibilidade de se transferir um
núcleo de uma célula adulta para uma célula embrionária (cujo núcleo foi,
por sua vez retirado), processo este vulgarmente designado por “clonagem”.
As investigações usando esta transferência nuclear têm um alvo terapêutico.
Não me debruço sobre a chamada “clonagem reprodutiva”, à qual me oponho por
razões que não cabe aqui explorar.
6-Repito,
biologicamente, todas são células, as do embrião e as do adulto. Há,
todavia, uma discussão centrada sobre o estatuto de cada uma delas. As
células do adulto, somáticas, não oferecem grande divergência na discussão
quanto à sua utilização. As células do embrião, por outro lado, geram uma
discussão com duas margens perfeitamente distinguíveis: para uns, é vida
com igual estatuto ao do ser humano e, como tal, não devem ser utilizadas
pois corresponde à sua morte; para outros, são células com o potencial de
originar um indivíduo e, por serem só detentoras desse potencial, como tal,
não têm o mesmo estatuto de um ser humano.
7-A
par com esta discussão, há a formação de embriões excedentários, inevitável
no processo de procriação medicamente assistida. Estes, se não forem
objecto de um processo de implantação, serão, a breve prazo, biologicamente
excluídos.
8-Centrada
no conceito de vida, coloca-se à entidade embrião
uma questão cujo cerne se prende em considerá-lo ser vivo ou ser humano –
com base em princípios científicos, filosóficos e religiosos.
Independentemente
da concepção que se tenha, o embrião é uma realidade biológica que merece
respeito. Os embriões excedentários, porém, deixarão de ter condições
biológicas para serem viáveis, isto é, para o desenvolvimento de um novo
ser. A janela temporal é curta e aquela célula ou conjunto de células vai inevitavelmente
morrer.
9-Ainda
em fase de investigação, por outro lado, é promissor que as células de tais
embriões possam ser utilizadas para transferência nuclear, com um núcleo
proveniente de um ser humano – criança ou adulto que necessita de uma atitude
terapêutica que não é possível ser realizada com as ferramentas ao dispor
da comunidade científica.
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Opinião:
1-Defendo
a investigação em células de embriões excedentários, para fins terapêuticos
e fins de compreensão da biologia do desenvolvimento, a par com a
investigação em células do adulto com possível grau de indiferenciação que
possibilite o mesmo objectivo terapêutico.
2-A
utilização de tais células para investigação deverá ser sujeita a aprovação
de uma comissão especializada a nível nacional, ou preferencialmente
europeia, se for do acordo de múltiplos países.
3-Considero
que a utilização de células de embrião para investigação, com a perspectiva
de obtenção de importantes benefícios, tem um valor real para o bem da
humanidade pelo que é meu entender ser eticamente errado não permitir o
desenvolvimento de tal investigação.
4-A
base de apoio científico e humanista que suporta o meu princípio permite
que eu considere que é indiscutivelmente preferível utilizar tais células,
inviabilizando o futuro do embrião, que permitir que as células sejam
inviáveis sem qualquer benefício que dignifique a inevitável morte celular.
5-Racionalmente,
sem qualquer fulgor ficcionista, é claro para mim que se fosse célula
embrionária sem perspectiva de ser implantada, preferia ser útil aos seres
humanos que me deram origem que desaparecer sem qualquer proficuidade.
6-A
investigação continuará em zonas específicas do globo – a meu ver,
principalmente no Reino Unido, na Austrália, em Israel e nos Estados
Unidos. A discussão irá perdurar e, a par, as investigações continuarão.
7-Se,
no futuro, a “clonagem terapêutica” for uma realidade, desejo que todos
possamos dela beneficiar, pois terá, face às expectativas das suas
aplicações para o bem, uma aceitação internacional.
8-Para
o ilimitado só existem os limites temporais.
9-Os
desenvolvimentos e as respectivas aplicações dos achados científicos
obedecem, numa primeira linha, a princípios éticos dos cientistas,
simultaneamente como grupo profissional e como elementos da sociedade. As
sociedades, elas próprias, detêm princípios com base cultural, religiosa e histórica.
10-Em
questões internacionalmente importantes e com tanta divergência de
opiniões, a discussão sobre o desenvolvimento e a aplicação de temas
científicos deve centrar-se na Organização das Nações Unidas. Os países,
individualmente, ao nível dos respectivos parlamentos e da sociedade em
geral, terão o dever de discutir com critérios cientificamente correctos
para que as decisões não sejam tomadas com o peso dos critérios baseados
nas convicções individuais.
Nota final:
A
diversidade de opiniões, principalmente baseada em princípios morais,
dificilmente permitirá um consenso a nível internacional sobre este
assunto. Haverá, a meu ver, um “tratado de Kioto” das células estaminais embrionárias.
Carolino Monteiro | Professor Associado da Faculdade de
Farmácia de Lisboa e investigador em Genética Humana
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Que clonagem?
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Mário Sousa>26-02-2003
1. Estatuto do Embrião Humano
O
conceito de que a partir da fecundação (momento mistura da informação
genética materna e paterna) se inicia uma vida autónoma, deriva da noção de
que o embrião contém em si mesmo todo o potencial de desenvolvimento para
gerar um novo ser humano. Correspondendo ao início da vida, em tudo se
justificava que ao embrião fosse atribuída uma identidade e uma protecção
legal com estatuto de indivíduo humano.
Porém,
este conceito encontra-se actualmente desactualizado em relação à evolução
do conhecimento biológico. As experiências revelam que, antes da
implantação no útero, o embrião representa um agregado de células
estaminais que não se comportam como uma unidade (grupo ou sujeito). De
facto, cada célula estaminal embrionária mantém um desenvolvimento autónomo
(individual) em relação às outras, o que explica a capacidade
(totipotência) de cada uma ser capaz de gerar um novo embrião per se, e de
que a remoção ou degenerescência de uma parte dessas células não impede o desenvolvimento
das restantes. Um outro conceito novo emergente das novas experiências é o
de que, no seu desenvolvimento pré-implantação, o embrião sofre múltiplas
divisões com a finalidade de aumentar o número de células estaminais mas
que, neste percurso, vai acumulando numerosas anomalias que fazem com que o
embrião possua apenas um potencial de desenvolvimento para gerar um novo
ser humano da ordem dos 20-25%. Ou seja, um embrião humano pré-implantação
não só não representa uma unidade, como não representa uma potencialidade
elevada de vida humana (80% estão destinados a serem naturalmente
eliminados).
De
um modo geral, o embrião desenvolve-se no lúmen das trompas até ao 4º dia
(fase de mórula), atinge a cavidade uterina ao 5º dia (fase de blastocisto)
e implanta (entrada para dentro do endométrio) no útero ao 6º dia. Neste
trajecto, o embrião apresenta 4 células às 48 horas, 8 células às 72 horas
e 64 células ao 4º dia. Nessa a-tura, um grupo de células estaminais diferencia-se das restantes para formar o
trofoblasto. O trofoblasto deixa, assim, de representar uma população de
células estaminais para corresponder a um conjunto de células
diferenciadas. O trofoblasto tem como funções a absorção de nutrientes, a
eclosão (saída do embrião para fora do invólucro embrionário), a
implantação e a formação da placenta. As células que não se diferenciam em
trofoblasto retêm a sua capacidade estaminal e denominam-se de epiblasto.
Após a implantação, as células estaminais do epiblasto perdem as
características de totipotência e passam a ser multipotentes (capacidade de
diferenciação em diferentes tecidos e orgãos). A partir desta fase, as
células embrionárias multipotentes dão progressivamente origem a um feto.
É, portanto, a mul-tipotência pós-implantação que confere ao embrião o
carácter de unidade, de comportamento de grupo, uma vez que cada célula já
não é capaz de originar per se um embrião de novo e de que a sua
degenerescência parcial acarreta a morte do mesmo. Assim sendo, as
observações experimentais sugerem que apenas o embrião pós-implantação deve
ser considerado um sujeito.
Por
estes motivos, o estatuto do embrião humano deveria ser reformulado para
incorporar duas fases embrionárias distintas, (a) antes da implantação e
(b) após a implantação no útero, não devendo ser atribuído.ao primeiro um
estatuto legal de protecção igual ao de um indivíduo. Esta visão permitiria
a utilização médica das células estaminais embrionárias pré-implantação
para efeitos de terapia genética e para efeitos de clonagem terapêutica.
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2. Clonagem Reprodutiva
A
clonagem somática reprodutiva diz respeito à possibilidade de criar fora do
corpo humano um embrião pré-implantação (somático) cujo material genético é
oriundo de uma célula removida de um tecido ou orgão (célula somática) de
uma pessoa viva ou morta. Este embrião destina-se a ser transferido para o
útero de uma mulher de modo a que implante e origine um feto humano, clone
genético de um ser vivo pré-existente.
O
objectivo da clonagem somática reprodutiva é o de obter uma criança
geneticamente igual ao indivíduo que se desejou clonar. Não se trata de
reprodução (mistura de informação genética dos dois progenitores) mas de
criar uma cópia de um dos dois progenitores.
A
clonagem somática reprodutiva implica, por isso, a perda da diversidade
entre os indivíduos e a existência de indivíduos com a mesma identidade, ou
seja, iguais no aspecto externo (inclusive nas impressões digitais) e na
sua constituição genética (inclusive nos grupos sanguíneos, grupos de
histocompatibilidade, nas tendências e nas capacidades).
Actualmente,
a clonagem somática é ainda uma tecnologia mas não um conhecimento. Isto
quer dizer que sabemos produzir um clone somático apenas por tentativa e
erro (vai-se tentando até uma das experiências dar certo), mas que
desconhecemos o processo pelo qual o fenómeno ocorre. Este facto explica a
baixa eficiência da clonagem somática reprodutiva nos mamíferos e a sua
total ineficiência nos primatas. Também explica a elevada taxa de
patologias (99/100 tentativas originam fetos anómalos) e o facto de todos
os animais sobreviventes apresentarem múltiplas doenças. Estas falhas têm
ocorrido em todos os testes, nos mamíferos laboratoriais (roedores), de
estimação, de interesse agroalimentar, de interesse farmacêutico (produção
de medicamentos) e de interesse médico (produção de orgãos para
transplante).
Por
estes motivos, deve-se considerar a aplicação da clonagem somática
reprodutiva aos humanos como violação das disposições éticas que regulam a
experimentação clínica, a saber, (a) desconhece-se o seu mecanismo de acção
e (b) os testes animais sugerem riscos elevados para a integridade humana.
A sua aplicação é, portanto, considerada experimentação humana directa, o
que a torna ilegal, imoral e criminosa. Deve ser proibida, com sanções
legais máximas previstas na lei (prisão, perda de carta profissional e
encerramento de instalações).
Esta
tecnologia tem sido solicitada como método de se obter um filho para os
fins seguintes: (a) casais inférteis que recusam o recurso à doação de
gâmetas (mas, no entanto, este filho não resulta de reprodução, sendo
apenas uma cópia de um dos progenitores); (b) indivíduos que pensam que o
novo ente, apresentando as mesmas capacidades e tendências, poderá dirigir
melhor os seus negócios ou oligarquias; (c) indivíduos que, temendo uma
futura doença, desejam ter nesse novo ente uma fonte para possíveis
transplantes; (d) indivíduos que entrevêem no novo ente a possibilidade de
se manterem no tempo (prolongamento da sua vida, da sua personalidade, das
suas capacidades); (e) indivíduos que, não aceitando a perda de entes
queridos, tentam deste modo uma espécie de ressuscitação; (f) indivíduos
que, na ausência de dador compatível para transplante, tentam encontrar no
clone de um filho gravemente doente, a possível cura deste último.
Como
se pode verificar, e independentemente dos critérios técnicos,
desconhece-se qualquer interesse terapêutico na aplicação da clonagem
somática reprodutiva aos huma-nos, pois o clone representa sempre a
instrumentalização de um novo ente para fins utilitários de terceiros, o
que viola todas as disposições regulamentadas nos direitos humanos.
3. Clonagem Terapêutica
A
clonagem terapêutica pode ser somática (a partir de células somáticas
removidas de um tecido ou de um órgão de um indivíduo) ou embrionária (a
partir de células estaminais isoladas de embriões préimplantação cedidos
por casais inférteis: de embriões congelados no caso do casal não desejar
mais filhos, ou de embriões frescos excedentários quando o casal não deseja
a sua criopreservação).
Em
ambos os casos, produzem-se embriões não resultantes de fecundação, sendo
as suas células estaminais dissociadas e isoladas para depois as
diferenciar em tecidos. Estes tecidos serão usados em transplantes para
cura ou correcção de doenças ou de incapacidades graves ou fatais. A
clonagem terapêutica não implica a transferência de embriões para o útero
pois o seu objectivo não é obter uma gravidez, um feto ou uma criança.
Por
estes motivos, a clonagem terapêutica deveria ser permitida. No entanto,
antes de se aplicarem aos transplantes, os tecidos produzidos devem ser
exaustivamente testados para garantir que não ocorra qualquer perturbação
grave da sobrevida do paciente a que se destinam.
4. Diagnóstico e Terapia Genética em Embriões Pré-Implantação
Na
fase pré-implantação, ao embrião resultante de fecundação podem ser
removidas 1-2 células estaminais a partir do estadio de seis células (3º
dia do desenvolvimento embrionário) sem que se prejudique gravemente o
potencial de desenvolvimento embrionário. As células biopsadas por
microcirurgia celular são então analisadas, de modo que se pode conhecer
antes da transferência para o útero quais os embriões com anomalias
genéticas graves. Deste modo, os embriões sem a anomalia são seleccionados
para transferência, enquanto que os embriões com a anomalia são descartados
(triagem de embriões). Esta tecnologia e saber denomina-se diagnóstico
genético pré-implantação (DGPI), e foi desenvolvido para, nos casais com
elevado risco de transmitirem uma doença grave ou fatal aos seus filhos,
evitar uma gravidez indesejada e a subsequente interrupção voluntária da
gravidez.
A
terapia genética pré-mplantação foi pensada como a tentativa de reparar o
defeito genético naqueles embriões que são descartados após o DGPI. Se o
estatuto de sujeito for retirado ao embrião pré-implantação, então a
tentativa de correcção (recupera-ção) dos embriões anómalos poderá ser
iniciada. No entanto, antes de se usarem estes embriões corrigidos para
transferência uterina, devem ser exaustivamente testados para garantir que
não ocorra qualquer perturbação grave da sobrevida do feto que
potencialmente se destinam a gerar.
5. Terapia com recurso a Células Pluripotenciais Adultas
O
isolamento de células pluripotenciais a partir de tecidos ou órgãos de um
ser vivo pré-existente destina-se ao uso em transplantes. Não envolve
clonagem celular, produção de embriões somáticos ou o uso de células
estaminais de embriões resultantes de fecundação. Por parecer actualmente a
forma mais inócua de investigação em terapia genética e na produção de
tecidos para transplantes, deve ser uma tecnologia e saber a proteger e
implementar, incluindo como criação estratégica prioritária de
biotecnologia pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Mário Sousa | Director de Investigação em Genética da
Reprodução do Laboratório de Biologia Celular; Instituto de Ciências
Biomédicas Abel Salazar
Universidade do Porto
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