Eugenismo laboral: realidade ou ficção?

André Gonçalo Dias Pereira>26-02-2003



1. Objecto


NESTE de pessoas texto será discutido o problema da discriminação em razão do seu património genético no emprego. Em particular, analisa-se o modo de regular o acesso à informação genética por parte dos trabalhadores e das entidades patronais.
Em segundo lugar, será questionada a possibilidade e a bondade da criação de um admirável mundo novo. Uma sociedade em que a cada um de nós fosse dado tudo de acordo com as nossas necessidades e em que de cada um e nós seria exigido tudo aquilo que estivesse nas nossas possibilidades.
Não me refiro, obviamente, a essa sociedade utópica que Marx previa para o fim da história. Falo de uma outra tecnocrática, cientificizada, onde cada um não poderia escolher, porque seria geneticamente programado; onde cada indivíduo não seria uma pessoa, antes um alfa ou um beta: qual de nós seria o omega?




2. Princípio da igualdade e Proibição da discriminação


Um dos princípios estruturantes do nosso direito é o princípio da igualdade. Fruto da Revolução Francesa, visou por fim às discriminações do Ancien Régi-me. Nesse tempo onde a mobilidade social era quase impossível e o acesso a bens de toda a ordem (de consumo, de cultura, de civilização) eram cerce-ados à esmagadora maioria e reservados a ínfimas classes que gozando de poder absoluto e discricionário acorrentavam os camponeses à servidão da terra e, mais tarde, os operários à maquinaria da fábrica.
Ora, esse princípio está consagrado na nossa Constituição, no art. 13º. Aí se afirma que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. O n.º 2 do mesmo artigo proíbe a discriminação com base nas históricas cristalizações problemáticas. Assim, nunca é demais relembrá-lo, “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”
Trata-se de um elenco não taxativo, pelo que, o primeiro passo metodológico que deveremos seguir é o de saber se a nossa Constituição dá abrigo a uma proibição de discriminação em razão do património genético.
E a resposta é indubitavelmente positiva.
Na verdade, vários documentos internacionais e nacionais (2) têm consagrado essa mesma proibição. Assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada em Nice, a 7 de Dezembro de 2000) prevê a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas (art. 3º, n.º2). Não sendo um documento vinculativo, esta Carta é o acervo de valores da União Europeia e o seu catálogo de direitos, liberdades e garantias estará na linha da frente no dia em que se redigir uma Constituição da União Europeia.
No âmbito do Conselho da Europa, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (CEDHBio), em vigor entre nós desde Dezembro de 2001, estabelece no seu artigo 11º: “É proibida toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético.”
Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que o catálogo de proibições de discriminação do art. 13º da Constituição se pode enriquecer com estes textos. Especialmente no contexto do mundo laboral, onde os direitos dos trabalhadores são objecto de uma protecção constitucional especial, destacando-se o art. 58º onde se proclama que Todos têm direito ao trabalho e o art. 59º que contém uma proibição de discriminações dos trabalhadores abrangendo entidades públicas e privadas.
O que não afasta a utilidade de em sede de revisão constitucional, a Assembleia da República, acrescentar expressamente esta proibição de discriminação.










3. Proibição da discriminação em razão das características genéticas


Ora, é no mundo do trabalho que esta discriminação mais se tem feito sentir por todo o lado. Há notícias que vão sendo publicadas ou ditas em surdina de que as entidades patronais estariam a requerer, nos diversos exames de saúde do âmbito da medicina do trabalho, alguns testes genéticos.
E se à primeira vista, um teste genético é um teste médico como qualquer outro, a verdade é que isso não é totalmente verdade.
No caso de diagnósticos clínicos visa-se “confirmar a presença de uma doença genética para se iniciar uma intervenção terapêutica ou de reabilitação, nomeadamente o diagnóstico etiológico de doenças genéticas em qualquer grupo etário e em doentes do foro oncológico” mas, já nos dinósticos pré-sintomáticos e na detecção de genes de susceptibilidades para doenças comuns com hereditariedade complexa (doenças multifactoriais) estamos a realizar exames sobre indivíduos saudáveis e aptos para o trabalho, mas que poderão um dia vir a sofrer de alguma doença incapacitante.
E bem se poderia argumentar que estamos numa época da transparência e de verdade, que há exigências de produtividade e de competitividade, mas certamente em nome de valores tão etéreos abdicaríamos do Homem: do seu direito à privacidade, do seu direito a ser um membro activo da comunidade e do seu direito a não ser discriminado. Estaríamos a criar mais uma classe de excluídos, mais uma vez, uma sociedade em que “Todos os animais são iguais, mas uns seriam mais iguais do que os outros!”, como ironizava George Orwell, na sua Animal Farm.
Em suma: a nossa análise deve ser diferenciada em função dos fins alcançados com cada teste e com as potencialidades que estes revelam.
Para além disso, devemos distinguir aquilo que é a realização de testes genéticos para seleccionar indivíduos, discriminando-os injustificadamente, e, por outra, a concretização de medidas de medicina do trabalho, isto é, de medidas de monitorização das condições de saúde dos trabalhadores e das condições de trabalho, nomeadamente nas indústrias que coloquem mais gravemente em risco a saúde dos trabalhadores e/ ou de terceiros (por exemplo: indústria química, laboratórios de radiologia, aviação civil, etc.)




4. A monitorização genética dos trabalhadores


Como afirma o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (5), “A monitorização genética dos trabalhadores pretende detectar os possíveis efeitos genotóxicos de substâncias ou outros factores presentes no local de trabalho. Ela interessa à saúde do trabalhador, à obrigação do empregador de proporcionar segurança no trabalho e ao dever da sociedade de promover a saúde e deve ser obrigatória quando se justifique. No entanto, se um trabalhador negar o seu consentimento, depois de inteiramente informado, a sua decisão deve ser respeitada e não deve perder o seu emprego por essa razão.”
Com a realização destes rastreios – sendo absolutamente garantido o sigilo relativo á informação genética recolhida e a não utilização dos dados biológicos para outros fins – deve a entidade patronal tomar as medidas de higiene e segurança no trabalho adequadas, quando se esteja perante um resultado positivo generalizado.




5. O rastreio genético para predisposições


Se, porém, apenas uma pequena fracção dos trabalhadores estiver afectada pela exposição ao ambiente de trabalho, devido à presença de genes que causam predisposição ou susceptibilidade às doenças causadas pelo ambiente de trabalho, pode-se colocar a hipótese de se recorrer ao rastreio genético para predisposições.
Com isto visa-se proteger a saúde do próprio trabalhador. Visa-se evitar que os trabalhadores que possuem esta predisposição genética ocupem os postos de trabalho de maior risco de exposição. O que se para alguns se tratará de um ultrapassado paternalismo, resulta justificado por toda a filosofia de base que preside à essência mesma da medicina do trabalho: qual seja, salvaguardar a preservação das condições de saúde dos trabalhadores. Garantir que o homem trabalhador seja uma pessoa e não um mero factor produtivo de uma estrutura empresarial. Mas é essa mesma exigência do homem-trabalhador-pessoa que reivindica que tanto apenas seja possível após o seu livre consentimento informado.
Se do teste genético resultar uma propensão para determinada doença que ponha em causa a saúde e segurança da pessoa, a dos restantes trabalhadores, ou ainda a de terceiros (v.g., no caso da aviação civil!), impõe-se discutir as medidas de readaptação do trabalhador à empresa, garantindo sempre a segurança no emprego. Com este exacto âmbito, nos surge os n.os 3 e 4 do art. 13º do Projecto de Lei n.º 28/IX do Bloco de Esquerda, que está em debate na Assembleia da República e, no plano do direito positivo, o art. 12º da CEDHBio.(6)
Quanto à garantia de segurança no
3; ARTIGOBOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS|OA728; em segundo lugar, para garantir a dignidade social e finalmente, porque é através do trabalho – seja manual, intelectual, alienante ou artístico – que o Homem pode agir sobre o mundo, modificando-o, e desse modo rever-se no espelho como criador. O homo ludens de que tanto se fala não é mais que uma massa adiposa de um discurso que não atende à realidade da luta
emprego, entendo que deve ser assegurado o posto de trabalho, embora se possa propor uma mudança de funções, ou no caso mais grave de se estar perante uma situação de incapacidade, deveremos entender estadoença como laboral, aplicando o respectivo regime de protecção social. Na verdade, afirma o CNECV “o ... agente [da doença] provém do local de trabalho”.
Por outro lado, nunca por nunca, se poderá admitir que a empresa promova a realização destes testes apenas para assegurar que os mais resistentes assumem as funções mais arriscadas para a saúde, assim poupando nos seus custos de higiene e segurança no trabalho. Mas, parece-me que esta é uma atenção ou uma cautela que deve estar presente em toda a medicina do trabalho e não apenas no mundo da genética. Pois, não era em Esparta que, sem recurso às técnicas da dupla hélice, se matavam as crianças deficientes à nascença?!







6. Testes de doenças de manifestação tardia.


Falta-nos considerar a possibilidade de se propor a realização de diagnósticos de doenças de manifestação tardia na relação laboral.
Trata-se de exames que – na definição do Despacho 9108/97 – permitem “identificar os indivíduos portadores de um gene mutado e que irão com grande probabilidade manifestar a doença em idade mais tardia, nomeadamente na idade adulta, situações tais como a paramiloidose familiar portuguesa, a doença de Machado-Joseph, a Coreia de Huntington e a doença poliquística do rim”.
Falamos de doenças em que o ambiente laboral não influencia o seu aparecimento, mas que levam à incapacidade do trabalhador. E aqui a resposta terá de ser claramente negativa, apontando nesse sentido o n.º 2 do art. 13º do dito Projecto de Lei, a CEDHBio e tantos outros documentos internacionais.7
E isto por uma panóplia de razões.
Na era do homo faber o acesso ao trabalho é – já aqui o dissemos – um direito constitucionalmente garantido. E isso – não propriamente porque se advogue que “Arbeit macht Frei”, como se escrevia nos portões de entrada dos campos de concentração Nazi, – mas porque pelo acesso ao trabalho se obtém, desde logo, os meios de subsistência, que outrora nos foram negados pelos pecados de Adão e Evadiária de milhões dos nossos concidadãos. Quem já passou pelo desemprego compreende que o que vai dito não é pura retórica.
Não é pois admissível a construção de uma sociedade em que alguns – chamemos-lhes Alfas – sejam hiper-produtivos e consequentemente cidadãos de corpo inteiro e outros – porque não Betas?hibernassem numa serena angústia com um corpo sadio mas com um gene doente!
Mais a mais, para quem gosta de economia, está por demonstrar que isso seria vantajoso para a estatística ou mesmo para o valor das acções na Bolsa. E mesmo que o demonstrem...?
Por outro lado, o trabalhador e o candidato ao emprego tem direito à privacidade. E tem direito a não conhecer a doença desse outro – que não ele mas o seu gene – que está doente. O direito a não saber como forma de protecção do homem contra si mesmo, contra o inferno que um dia lhe atormentará a vida, mas não agora que quer trabalhar.(9)




7. Manipulação genética e o admirável mundo novo


E o que é mais surpreendente é que não precisamos da engenharia genética, da manipulação genética, dos fantasmas da ciência e da tecnologia, para fazer uma sociedade de desiguais, de Alfas e de Betas, que Aldous Hu-xley tão dramaticamente anunciava nos anos 30.
Porém, sempre pode ajudar mais um pouco...
Na verdade, a manipulação genética de melhoramento pode contribuir para a criação do trabalhador prefeito.
Se – como ensinou Foucault – a modernidade nos trouxe a institucionalização para o trabalho, com a Escola, a Prisão, a Oficina a disciplinarem o homem, a (de)formar o ser humano para ser um apêndice da máquina ou do computador ou da bolsa de valores, nada mais natural que aguardar pela nova era – a idade tecnológica – para que o homem seja “programado” para o trabalho ou para uma concreta função.
Fala-se então de manipulações eugénicas.
Eugenia tem a sua origem etimológica em dois vocábulos: eu (bem) + gen (gerar), ou seja, bem gerar, e é definida como a ciência que tem por fim estudar as condições mais favoráveis à reprodução humana e ao aperfeiçoamento da raça. O grande mentor da Eugenics, Francis Galton, teria possivelmente esses motivos nobres em vista. Tornar as gerações futuras mais fortes, mais inteligentes, mais capazes, também para o trabalho. E isso só pode ser positivo.
Depois da descoberta do fogo, o Homem, que já utilizou a bomba atómica, receia a selecção artificial. Assim se prevê no art. 13º da CEDHBio que: “uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.” Ou seja admite-se a terapia génica somática; mas proíbe-se – numa concreta aplicação do princípio da precaução – a terapia génica na linha germinal.(10)
Não está expressamente regulado, pois, aquilo a que poderíamos chamar de terapia eugénica e a terapia de melhoramento.
E, contudo, por todo o mundo se vai fazendo o diagnóstico pré-natal e a consequente interrupção voluntária da gravidez.
Como indica o sugestivo título de Jean-Noël Nissa e Charles Susanne, “Do eugenismo de Estado ao eugenismo privado”,(11) a ficção é já hoje, quiçá, uma realidade. E cada vez mais – como avisa Deleuze – passamos da sociedade da disciplina para a sociedade do controlo, e este começa já antes de termos nascido.






NOTAS
1- Este texto corresponde, com ligeiras alterações, à Conferência proferida no Encontro Nacional Segurança e Saúde no Trabalho e Encerramento da Semana Europeia 2002 Stresse no Trabalho (Figueira da Foz, 5 de Dezembro de 2002), sob a presidência científica do Prof. Doutor Salvador Massano Cardoso, e inserida no painel “Eugenismo Laboral – Realidade Ou Ficção?”, moderado pelo Prof. Doutor Agostinho Almeida Santos e contando com colegas de mesa o Prof. Doutor Francisco Corte-Real (INML) e o Dr. Luís Lopes (representante da UGT).
2- Cfr. as Resoluções da Assembleia da República n.º 47/2001 e n.º 48/2001, de 12 de Julho.
3- Despacho 9108/97 DR, 2ª Série, 13-10-1997, art. 2.1.
4- Despacho 9108/97 DR, 2ª Série, 13-10-1997, art. 4.1.
5- Documento Preliminar de Trabalho sobre o Genoma Humano (31/CNECV/2000)
6- Art. 12º – “Não se poderá proceder a testes genéticos predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado.”
7- Declaração Universal do Genoma Humano e os Direitos do Homem (arts. 6º e 10º), o Final Report of the U.S. Task Force on Genetic Testing, entre outros.
8- Genesis, 3, 19.
9- Para desenvolvimentos doutrinais sobre a matéria aqui glosada, vide GUILHERME DE OLIVEIRA, “Implicações Jurídicas do Conhecimento do Genoma”, in Temas de Direito da Medicina, Publicações do Centro de Direito Biomédico, 1, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 101-163 e JOÃO LOUREIRO, “Os Genes do Nosso (Des)contentamento”, Boletim da Faculdade de Direito 77 (2002), pp. 163-210.
10 -No mesmo sentido, o art. 8º do Projecto de Lei n.º 28/IX
11- NISSA/ SUSANNE (Éds), De l’eugénisme d’État à l’eugénisme privé, Bruxelles, 2001.