
Eugenismo laboral: realidade ou ficção?
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André Gonçalo Dias Pereira>26-02-2003
1. Objecto
NESTE
de pessoas texto será discutido o problema da discriminação em razão do seu
património genético no emprego. Em particular, analisa-se o modo de regular
o acesso à informação genética por parte dos trabalhadores e das entidades
patronais.
Em
segundo lugar, será questionada a possibilidade e a bondade da criação de
um admirável mundo novo. Uma sociedade em que a cada um de nós fosse
dado tudo de acordo com as nossas necessidades e em que de cada um e nós
seria exigido tudo aquilo que estivesse nas nossas possibilidades.
Não
me refiro, obviamente, a essa sociedade utópica que Marx previa para o fim
da história. Falo de uma outra tecnocrática, cientificizada, onde cada um
não poderia escolher, porque seria geneticamente programado; onde
cada indivíduo não seria uma pessoa, antes um alfa ou um beta: qual de nós
seria o omega?
2. Princípio da igualdade e Proibição da discriminação
Um
dos princípios estruturantes do nosso direito é o princípio da igualdade.
Fruto da Revolução Francesa, visou por fim às discriminações do
Ancien Régi-me. Nesse tempo onde a mobilidade social era quase impossível e
o acesso a bens de toda a ordem (de consumo, de cultura, de civilização)
eram cerce-ados à esmagadora maioria e reservados a ínfimas classes que
gozando de poder absoluto e discricionário acorrentavam os camponeses à
servidão da terra e, mais tarde, os operários à maquinaria da fábrica.
Ora,
esse princípio está consagrado na nossa Constituição, no art. 13º. Aí se
afirma que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei”. O n.º 2 do mesmo artigo proíbe a discriminação com base
nas históricas cristalizações problemáticas. Assim, nunca é demais
relembrá-lo, “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição
social.”
Trata-se
de um elenco não taxativo, pelo que, o primeiro passo metodológico que
deveremos seguir é o de saber se a nossa Constituição dá abrigo a uma
proibição de discriminação em razão do património genético.
E
a resposta é indubitavelmente positiva.
Na
verdade, vários documentos internacionais e nacionais (2) têm consagrado
essa mesma proibição. Assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (aprovada em Nice, a 7 de Dezembro de 2000) prevê a proibição
das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção
das pessoas (art. 3º, n.º2). Não sendo um documento vinculativo, esta
Carta é o acervo de valores da União Europeia e o seu catálogo de direitos,
liberdades e garantias estará na linha da frente no dia em que se redigir
uma Constituição da União Europeia.
No
âmbito do Conselho da Europa, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a
Biomedicina (CEDHBio), em vigor entre nós desde Dezembro de 2001,
estabelece no seu artigo 11º: “É proibida toda a forma de discriminação
contra uma pessoa em virtude do seu património genético.”
Assim
sendo, nenhuma dúvida existe de que o catálogo de proibições de
discriminação do art. 13º
da Constituição se pode enriquecer com estes textos. Especialmente no
contexto do mundo laboral, onde os direitos dos trabalhadores são objecto
de uma protecção constitucional especial, destacando-se o art. 58º onde se
proclama que Todos têm direito ao trabalho e o art. 59º que contém uma proibição
de discriminações dos trabalhadores abrangendo entidades públicas e
privadas.
O
que não afasta a utilidade de em sede de revisão constitucional, a
Assembleia da República, acrescentar expressamente esta proibição de discriminação.
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3. Proibição da discriminação em razão das características
genéticas
Ora,
é no mundo do trabalho que esta discriminação mais se tem feito sentir por
todo o lado. Há notícias que vão sendo publicadas ou ditas em surdina de
que as entidades patronais estariam a requerer, nos diversos exames de
saúde do âmbito da medicina do trabalho, alguns testes genéticos.
E
se à primeira vista, um teste genético é um teste médico como qualquer
outro, a verdade é que isso não é totalmente verdade.
No
caso de diagnósticos clínicos visa-se “confirmar a presença de uma
doença genética para se iniciar uma intervenção terapêutica ou de
reabilitação, nomeadamente o diagnóstico etiológico de doenças genéticas em
qualquer grupo etário e em doentes do foro oncológico” mas, já nos dinósticos
pré-sintomáticos e na detecção de genes de susceptibilidades para
doenças comuns com hereditariedade complexa (doenças multifactoriais)
estamos a realizar exames sobre indivíduos saudáveis e aptos para o
trabalho, mas que poderão um dia vir a sofrer de alguma doença incapacitante.
E
bem se poderia argumentar que estamos numa época da transparência e de
verdade, que há exigências de produtividade e de competitividade, mas
certamente em nome de valores tão etéreos abdicaríamos do Homem: do seu
direito à privacidade, do seu direito a ser um membro activo da comunidade
e do seu direito a não ser discriminado. Estaríamos a criar mais uma classe
de excluídos, mais uma vez, uma sociedade em que “Todos os animais são
iguais, mas uns seriam mais iguais do que os outros!”, como ironizava
George Orwell, na sua Animal Farm.
Em
suma: a nossa análise deve ser diferenciada em função dos fins alcançados
com cada teste e com as potencialidades que estes revelam.
Para
além disso, devemos distinguir aquilo que é a realização de testes genéticos
para seleccionar indivíduos, discriminando-os injustificadamente, e,
por outra, a concretização de medidas de medicina do trabalho, isto é, de
medidas de monitorização das condições de saúde dos trabalhadores e
das condições de trabalho, nomeadamente nas indústrias que coloquem mais
gravemente em risco a saúde dos trabalhadores e/ ou de terceiros (por
exemplo: indústria química, laboratórios de radiologia, aviação civil, etc.)
4. A monitorização genética dos trabalhadores
Como
afirma o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (5), “A
monitorização genética dos trabalhadores pretende detectar os possíveis
efeitos genotóxicos de substâncias ou outros factores presentes no local de
trabalho. Ela interessa à saúde do trabalhador, à obrigação do empregador
de proporcionar segurança no trabalho e ao dever da sociedade de promover a
saúde e deve ser obrigatória quando se justifique. No entanto, se um
trabalhador negar o seu consentimento, depois de inteiramente informado, a
sua decisão deve ser respeitada e não deve perder o seu emprego por essa
razão.”
Com
a realização destes rastreios – sendo absolutamente garantido o sigilo
relativo á informação genética recolhida e a não utilização dos dados
biológicos para outros fins – deve a entidade patronal tomar as medidas de
higiene e segurança no trabalho adequadas, quando se esteja perante um
resultado positivo generalizado.
5. O rastreio genético para predisposições
Se,
porém, apenas uma pequena fracção dos trabalhadores estiver afectada pela
exposição ao ambiente de trabalho, devido à presença de genes que causam
predisposição ou susceptibilidade às doenças causadas pelo ambiente de
trabalho, pode-se colocar a hipótese de se recorrer ao rastreio genético
para predisposições.
Com
isto visa-se proteger a saúde do próprio trabalhador. Visa-se evitar que os
trabalhadores que possuem esta predisposição genética ocupem os postos de
trabalho de maior risco de exposição. O que se para alguns se tratará de um
ultrapassado paternalismo, resulta justificado por toda a filosofia de base
que preside à essência mesma da medicina do trabalho: qual seja,
salvaguardar a preservação das condições de saúde dos trabalhadores.
Garantir que o homem trabalhador seja uma pessoa e não um mero factor
produtivo de uma estrutura empresarial. Mas é essa mesma exigência do homem-trabalhador-pessoa
que reivindica que tanto apenas seja possível após o seu livre consentimento
informado.
Se
do teste genético resultar uma propensão para determinada doença que ponha
em causa a saúde e segurança da pessoa, a dos restantes trabalhadores, ou
ainda a de terceiros (v.g., no caso da aviação civil!), impõe-se discutir
as medidas de readaptação do trabalhador à empresa, garantindo sempre a
segurança no emprego. Com este exacto âmbito, nos surge os n.os 3 e 4 do
art. 13º do Projecto de Lei n.º 28/IX do Bloco de Esquerda, que está em
debate na Assembleia da República e, no plano do direito positivo, o art.
12º da CEDHBio.(6)
Quanto
à garantia de segurança no
3;
ARTIGOBOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS|OA728; em segundo lugar, para garantir
a dignidade social e finalmente, porque é através do trabalho – seja
manual, intelectual, alienante ou artístico – que o Homem pode agir sobre o
mundo, modificando-o, e desse modo rever-se no espelho como criador. O homo
ludens de que tanto se fala não é mais que uma massa adiposa de um
discurso que não atende à realidade da luta
emprego,
entendo que deve ser assegurado o posto de trabalho, embora se possa propor
uma mudança de funções, ou no caso mais grave de se estar perante uma
situação de incapacidade, deveremos entender estadoença como laboral,
aplicando o respectivo regime de protecção social. Na verdade, afirma o
CNECV “o ... agente [da
doença] provém do local de trabalho”.
Por
outro lado, nunca por nunca, se poderá admitir que a empresa promova a
realização destes testes apenas para assegurar que os mais resistentes
assumem as funções mais arriscadas para a saúde, assim poupando nos seus
custos de higiene e segurança no trabalho. Mas, parece-me que esta é uma
atenção ou uma cautela que deve estar presente em toda a medicina do
trabalho e não apenas no mundo da genética. Pois, não era em Esparta
que, sem recurso às técnicas da dupla hélice, se matavam as crianças
deficientes à nascença?!
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6. Testes de doenças de manifestação tardia.
Falta-nos considerar a possibilidade de se propor a
realização de diagnósticos de doenças de manifestação tardia na
relação laboral.
Trata-se de exames que – na definição do Despacho 9108/97 –
permitem “identificar os indivíduos portadores de um gene mutado e que
irão com grande probabilidade manifestar a doença em idade mais tardia,
nomeadamente na idade adulta, situações tais como a paramiloidose
familiar portuguesa, a doença de Machado-Joseph, a Coreia de Huntington e
a doença poliquística do rim”.
Falamos de doenças em que o ambiente laboral não influencia
o seu aparecimento, mas que levam à incapacidade do trabalhador. E aqui a
resposta terá de ser claramente negativa, apontando nesse
sentido o n.º 2 do art. 13º do dito Projecto de
Lei, a CEDHBio e tantos outros documentos internacionais.7
E isto por uma panóplia de razões.
Na era do homo faber o acesso ao trabalho é – já aqui
o dissemos – um direito constitucionalmente garantido. E isso – não
propriamente porque se advogue que “Arbeit macht Frei”, como se
escrevia nos portões de entrada dos campos de concentração Nazi, – mas
porque pelo acesso ao trabalho se obtém, desde logo, os meios de
subsistência, que outrora nos foram negados pelos pecados de Adão e
Evadiária de milhões dos nossos concidadãos. Quem já passou pelo
desemprego compreende que o que vai dito não é pura retórica.
Não é pois admissível a construção de uma sociedade em que
alguns – chamemos-lhes Alfas – sejam hiper-produtivos e
consequentemente cidadãos de corpo inteiro e outros – porque não Betas?
– hibernassem numa serena angústia com um corpo
sadio mas com um gene doente!
Mais a mais, para quem gosta de economia, está por
demonstrar que isso seria vantajoso para a estatística ou mesmo para o
valor das acções na Bolsa. E mesmo que o demonstrem...?
Por outro lado, o trabalhador e o candidato ao emprego tem direito à privacidade. E tem direito a não
conhecer a doença desse outro – que não ele mas o seu gene – que está
doente. O direito a não saber como forma de protecção do homem contra si
mesmo, contra o inferno que um dia lhe atormentará a vida, mas não agora
que quer trabalhar.(9)
7. Manipulação genética e o admirável mundo novo
E o que é mais surpreendente é que não precisamos da
engenharia genética, da manipulação genética, dos fantasmas da ciência e
da tecnologia, para fazer uma sociedade de desiguais, de Alfas e de
Betas, que Aldous Hu-xley tão dramaticamente anunciava nos anos 30.
Porém, sempre pode ajudar mais um pouco...
Na verdade, a manipulação genética de melhoramento pode
contribuir para a criação do trabalhador prefeito.
Se – como ensinou Foucault – a modernidade nos trouxe a institucionalização
para o trabalho, com a Escola, a Prisão, a Oficina a disciplinarem
o homem, a (de)formar o ser humano para ser um
apêndice da máquina ou do computador ou da bolsa de valores, nada mais
natural que aguardar pela nova era – a idade tecnológica – para que o
homem seja “programado” para o trabalho ou para uma concreta função.
Fala-se então de manipulações eugénicas.
Eugenia tem a sua origem etimológica em dois vocábulos: eu (bem) + gen (gerar), ou seja, bem gerar, e é
definida como a ciência que tem por fim estudar as condições mais
favoráveis à reprodução humana e ao aperfeiçoamento da raça. O grande
mentor da Eugenics, Francis Galton, teria possivelmente esses
motivos nobres em vista. Tornar as gerações futuras mais fortes, mais
inteligentes, mais capazes, também para o trabalho. E isso só pode ser
positivo.
Depois da descoberta do fogo, o Homem, que já utilizou a
bomba atómica, receia a selecção artificial. Assim se prevê no art. 13º
da CEDHBio que: “uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma
humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de
diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade
introduzir uma modificação no genoma da descendência.” Ou seja admite-se
a terapia génica somática; mas proíbe-se – numa concreta aplicação
do princípio da precaução – a terapia génica na linha germinal.(10)
Não está expressamente regulado, pois, aquilo a que
poderíamos chamar de terapia eugénica e a terapia de melhoramento.
E, contudo, por todo o mundo se vai fazendo o diagnóstico
pré-natal e a consequente interrupção voluntária da gravidez.
Como indica o sugestivo título de Jean-Noël Nissa e Charles
Susanne, “Do eugenismo de Estado ao eugenismo privado”,(11)
a ficção é já hoje, quiçá, uma realidade. E cada vez mais – como avisa
Deleuze – passamos da sociedade da disciplina para a sociedade do
controlo, e este começa já antes de termos nascido.
NOTAS
1- Este texto corresponde, com
ligeiras alterações, à Conferência proferida no Encontro Nacional
Segurança e Saúde no Trabalho e Encerramento da Semana Europeia 2002
Stresse no Trabalho (Figueira da Foz, 5 de Dezembro de 2002), sob a
presidência científica do Prof. Doutor Salvador Massano Cardoso, e
inserida no painel “Eugenismo Laboral – Realidade Ou Ficção?”, moderado
pelo Prof. Doutor Agostinho Almeida Santos e contando com colegas de mesa
o Prof. Doutor Francisco Corte-Real (INML) e o Dr. Luís Lopes
(representante da UGT).
2- Cfr. as Resoluções da Assembleia
da República n.º 47/2001 e n.º 48/2001, de 12 de Julho.
3- Despacho 9108/97 DR, 2ª Série, 13-10-1997, art. 2.1.
4- Despacho 9108/97 DR, 2ª Série,
13-10-1997, art. 4.1.
5- Documento Preliminar de Trabalho sobre o Genoma Humano
(31/CNECV/2000)
6- Art. 12º – “Não se poderá proceder a testes genéticos
predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do
indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a
detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma
doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem
prejuízo de um aconselhamento genético apropriado.”
7- Declaração Universal do Genoma Humano e os Direitos do
Homem (arts. 6º e 10º), o Final Report of the
U.S. Task Force on Genetic Testing, entre outros.
8- Genesis, 3, 19.
9- Para desenvolvimentos doutrinais sobre a matéria aqui
glosada, vide GUILHERME DE OLIVEIRA, “Implicações Jurídicas do
Conhecimento do Genoma”, in Temas de Direito da Medicina,
Publicações do Centro de Direito Biomédico, 1, Coimbra, Coimbra Editora,
1999, pp. 101-163 e JOÃO LOUREIRO, “Os Genes do Nosso (Des)contentamento”,
Boletim da Faculdade de Direito 77 (2002), pp. 163-210.
10 -No mesmo sentido, o art. 8º do Projecto de Lei n.º 28/IX
11- NISSA/ SUSANNE (Éds), De
l’eugénisme d’État à l’eugénisme privé, Bruxelles, 2001.
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